Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

Médicos Residentes

EMENTA: O Médico Residente é considerado médico, com os mesmos direitos deveres de qualquer médico. Não ha exclusividade de ato médico, o mesmo e pessoal e intransferível, caracterizando se pelo exame propedêutico, diagnóstico, tratamento, prescrições e elaboração e emissão de declarações e atestados, podendo qualquer medico habilitado pratica-lo, independente de ser especialista. Importante salientar a obediência às resoluções CFM, de números: 1634/2002, 1.701/2003, 1845/2008, sobre a divulgação de especialidades médicas, reconhecidas e os seus registros nos Conselhos Regionais de Medicina; e que a residência medica é um programa de treinamento, sendo essencial o acompanhamento de preceptoria, supervisão e coordenação, conforme determina a Comissão Nacional de Residência Medica.

 

FUNDAMENTAÇÃO:

O parecer teve como orientação, o próprio Código de Ética Medica (Resolução CFM 1631/2009), Lei 3268/1957, bem como os pareceres-processos Consultas de números: 11/2009 do CRM -PB, e 40020/2009 do CREMESP, e ainda Parecer da Assessoria  deste Conselho, referente a consulta protocolo  de número 2399/2011.

 

DO QUESTIONAMENTO:

A Residência Medica, compreende, programa de ensino de Pôs graduação, com treinamento em Instituição de Saúde, devidamente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Medica, sob a orientação de profissionais médicos com qualificação profissional para exercer a Preceptoria, Supervisão e Coordenação.

O profissional que é detentor do diploma de Médico e esta devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua região (jurisdição), tem o direito pleno de exercer a atividade médica em qualquer especialidade e se responsabilizará, em caráter pessoal e intransferível pelos seus atos, sendo assim, o médico em programa de residência médica, estará como qualquer médico, sujeito as normas emanadas dos Conselhos Regionais de Medicina e do Conselho Federal de Medicina. Não há como se falar em imperícia, exclusivamente, por não ser o medico detentor do registro de especialidade devidamente registrada nos Conselhos Regionais de Medicina.

Como complementação do entendimento, lembro o artigo 10 do Decreto 20931/1932 e o artigo 20 da Lei 3268/1957 que são claros quando afirmam que todo aquele mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao exercício da medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades, fica sujeito as penalidades ao exercício ilegal da profissão, se não devidamente registrados…..Portanto, qualquer forma de anúncio , fora dessas considerações, é considerada atentatória ao diploma ético, pelo menos até o momento em que possa comprovar a idoneidade dos títulos ou da especialidade anunciados e seus devidos registros.

Ressalto ainda que a residência medica é um programa de treinamento, sendo essencial o acompanhamento de preceptoria, supervisão e coordenação, conforme determina a Comissão Nacional de Residência Medica.

 

Este e o meu Parecer, S.M.J.

Recife, 21 de junho de 2014.

 

Helena Carneiro Leão

Conselheira Parecerista