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ATIVIDADE DO ASSISTENTE DO MÉDICO OFTALMOLOGISTA

CONSULTA:

 O consulente FSMS solicita a esse Conselho resposta das questões abaixo relacionadas.

  1. O médico oftalmologista pode trabalhar com um (a) assistente na sala de atendimento médico ou consultório?
  2. Quais as limitações éticas deste assistente?
  3. No caso deste assistente possuir o diploma de optometrista, este pode estar na mesma sala do médico?
  4. Em caso de este assistente possuir o diploma de optometrista, este pode realizar o exame não automatizado (subjetivo), ou apenas o automatizado (objetivo) da refração?
  5. Em caso do assistente optometrista poder realizar o exame não automatizado (subjetivo), este pode realizá-lo numa sala em separado à do médico, ou somente na sala, sob a supervisão médica?
  6. Uma clínica pode ter em seu quadro de funcionários ou prestadores de serviço, oftalmologistas que trabalham com assistentes nos seus atendimentos?
  7. A quem compete a supervisão e delimitação de funções destes assistentes?

FUNDAMENTAÇÃO:

De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), o profissional oftalmologista,

“…é, antes de tudo um médico, que durante os seis anos dedicados à sua graduação

aprendeu a teoria e a prática da Medicina e a visão do organismo humano de modo integral, com as interfaces e influências que seus numerosos aparelhos exercem uns sobre os outros. Só depois da graduação é que se especializa em Oftalmologia, dedicando a essa especialização mais três anos de residência e um de fellowship”.

 

Lembramos que os Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 prescrevem que incumbe aos médicos oftalmologistas a prescrição de lentes de grau e, analogicamente, a adaptação de lentes de contato (artigo 14 do Decreto nº 24.492/34); enquanto aos ópticos cabe a venda de lentes mediante prescrição médica (artigo 39 do Decreto nº 20.931/32);

A Lei nº 3.268/57 e a Resolução nº 8/68 do Conselho Federal de Medicina regulamentam o exercício da medicina no Brasil e, atendidos os pressupostos e requisitos para o efetivo exercício da medicina, garante-se aos profissionais regularmente habilitados a exclusividade nas práticas de prevenção à saúde, bem como diagnóstico e terapia de moléstias. Essa exclusividade atende ao disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988, tanto que o exercício ilegal da medicina é tipificado como crime pelo Código Penal (artigo 282);

O Art. 38, do Decreto 20931/32, é muito claro, quando dispõe que “É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas, a instalação de consultórios para atender clientes; devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade compete oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias”

Ainda, o Art. 39, do mesmo decreto, estabelecer ser “vedado às casas de ótica, proíbem a confecção e a venda de lentes de grau sem prescrição médica, bem como a instalação de consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos”.

Lembramos ainda do Art. 29 do Capítulo III do Código de Ética Médica que trata da responsabilidade profissional do médico (“é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica”).

 

Portanto, frente ao acima exposto, e, após o parecer dos membros da Câmara Técnica de Oftalmologia, repondo, abaixo, os questionamentos do Consulente:

  1. O médico oftalmologista pode trabalhar com um (a) assistente na sala de atendimento médico ou consultório?

Resposta: Pode haver um auxiliar do médico no consultório que o ajudará em uma série de eventos não médicos. Exemplo: ajudar na locomoção e posicionamento do paciente, na digitação das informações ditadas pelo médico e na instalação de colírios, etc.Considerar que a responsabilidade é do médico sobre o sigilo das informações.

       2. Quais as limitações éticas deste assistente?

Resposta: O auxiliar do médico só pode exercer suas atividades sob orientação e responsabilidade direta do médico assistente. As limitações dos atos decorrentes das atividades do auxiliar cabem integralmente ao profissional médico, o qual por sua vez deve obedecer ao código de ética médica.

       3. No caso deste assistente possuir o diploma de optometrista, este pode realizar o exame não                  automatizado(subjetivo), ou apenas o automatizado (objetivo) da refração?

Resposta: Todo e qualquer profissional, autorizado pelo médico e não havendo objeção do paciente poderá estar na mesma sala com o médico. É evidente que é da responsabilidade do médico preparar e selecionar o seu corpo de Auxiliares.

     4. Em caso de este assistente possuir o diploma de optometrista, este pode realizar o exame não               automatizado (subjetivo), ou apenas o automatizado (objetivo) da refração?

Resposta: Nenhum profissional com diploma que não seja o de medicina, e devidamente registrado nos conselhos regionais, poderá realizar o exame não automatizado subjetivo da refração. O exame automatizado dos dados refratométricos obtidos pelo auxiliar do médico serão repassados ao médico e subsidiarão na investigação, de diagnóstico e conduta do paciente.

     5. Em caso do assistente optometrista poder realizar o exame não automatizado (subjetivo), este         pode realiza-lo numa sala em separado à do médico ou somente na sala, sob a supervisão               médica?

Resposta: É vedado, ao não médico, realizar exame não automatizado (subjetivo) da refração.

     6. Uma clínica pode ter em seu quadro de funcionários ou prestadores de serviço, oftalmologistas      que trabalhem com assistentes nos seus atendeimentos?

Resposta: Não há impedimento de que as clínicas tenham em seus quadros funcionários ou prestadores de serviços, oftalmologistas que utilizem auxiliares nos seus atendimentos desde que, estes se limitem a atos não médicos.

      7.  A quem compete a supervisão e delimitação de funções destes assistentes?

Resposta: Compete a supervisão e delimitação das funções de seus auxiliares ao médico oftalmologista, sendo vedado ao médico atribuir a estes a realização de atos próprios e exclusivos da sua profissão.

Este é o parecer S.M.J.

 Recife, 11 de Abril de 2016.

João Pessoa de Souza Filho

Conselheiro Parecerista

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