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COLOCAÇÃO DO CID 10

EMENTA: É de responsabilidade do médico do trabalho, como também, aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local que atuem, cabendo ao médico assistir ao trabalhador, elaborar prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos visando essencialmente à promoção da saúde e prevenção da doença.

DA CONSULTA :

   Inicialmente o consulente faz exposição da sua experiência profissional como médico de trabalho e cita problemas em relação à negativa de médico na colocação do CID 10 no atestado médico, alegando que o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, não permite e faz os seguintes questionamentos:

1) Como fica a comunicação de doença do paciente para o médico do trabalho de sua empresa ?

Resposta – inicialmente, cabe algumas considerações sobre o atestado médico, parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento, direito inalienável do paciente e complementamos com o que determinam respectivamente as Resoluções CFM , de números:

  1. a) 1.488/1998, que dispõe de normas específicas par médicos que atendem ao trabalhador, em seu artigo 2 que transcrevemos na íntegra :

” Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clinico( físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I- a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II- o estudo do local de trabalho;

III- o estudo da organização do trabalho;

IV – os dados epidemiológicos;

V- a literatura atualizada;

VI- a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII-a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos. Mecânicos, estressantes e outros;

VIII- o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX- os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.”

  1. b) 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências, em seu artigo 5, que transcrevemos na íntegra:

” Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico , codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal

Parágrafo único No caso de solicitação de colocação do diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.”

Acrescentamos ainda, como contribuição, o que determina o Código de Ética Médica, em seu capítulo VII- Relação entre Médicos, ” E VEDADO AO MÉDICO :

   Art. 54- Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal” .

Entendemos assim, ter esclarecido o solicitado.

2) Como fica a identificação da doença do paciente e se a mesma pode ser definida como comum ou ocupacional ou mesmo acidentaria?

Resposta- Entendemos que na reposta, na primeira questão, citando o artigo 2, da Resolução CFM de número 1488/1998, esclarece o questionamento Estela.

3) Como fica o conhecimento ou evolução da patologia do paciente?

Resposta- Novamente, nos reportamos a Resolução 1.488/1998, citando o artigo 1 -” Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local que atuem , cabe :

I- assistir ao trabalhador, elaborar prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II- fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso e terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz Parte do tratamento;

III- fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente deve o médico por a sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

E ainda o art. 3 – Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, e atribuição:

I- (…)

II- avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando o, se necessário, no processo de adaptação;

III-(…)

IV- Promover a emissão da Comunicação de acidente de trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;

V-(…..)

4) Como fica a notificação de doença ou estaria através de CAT quando este documento obriga ao médico examinador a definir o CID 10 e o tempo de afastamento do paciente ?

Resposta- A comunicação de acidente de trabalho (CAT) foi prevista inicialmente na Lei de número 5316/57 com todas as alterações posteriores até a Lei número 9032/95, regulamentada pelo Decreto de número 217/97 e ressaltamos a importância da Comunicação, principalmente o correto preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas e como já colocado, se o paciente ou responsável legal consentir que deseje que se coloque o CID no atestado médico poderá o médico inseri lo, uma vez que sob essas condições não estará o médico infringindo o previsto no artigo 73 do Código de Ética Médica, constante no capítulo IX – Sigilo Profissional – ” E VEDADO ao médico :

Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”

E também no artigo 5 da Resolução CFM de número 1.658/2002, já citado e descrito na resposta ao questionamento 1.

5) Como fica o médico quando o paciente solicita dele o diagnóstico através do CID 10, deste que aquele atendimento não será o único e precisa de acompanhamento de outro médico?

Reposta – O alvo de toda atenção do médico e a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor da sua capacidade profissional, e citamos o que consta nos textos dos artigos 73, 86 e 91 do Código de Ética Médica, complementando com as orientações da Resolução CFM, de número 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e da outras providências e reiteramos o que determina o art. 54 do Código de Ética Médica, já descrito anteriormente.

6) temos visto que em vários atestados de rede pública- frase timbrada com os seguintes dizeres:

– Solicito autorizo ao médico a colocação do CID 10 referente a minha doença

-Também temos notado em alguns atestados que alguns colegas não colocam o CID 10, mas ao mesmo tempo transcreveu a patologia do paciente, expondo quadro grave do paciente sem alguma necessidade.

-Lembramos que o CID 10, significa “código internacional de doenças de forma objetiva e resumida da doença em estudo”.

– lembra a ortografia dos colegas que muitas vezes e ilegível e coloca que o CID 10 serve para estatística e prevenções de doenças e determinam as condições de saúde do paciente.

Resposta – o questionado, se esclarece, com o já citado no constante no artigo 5 , com seu parágrafo único da Resolução CFM de número 1658/2002; bem como no seu art.3, que transcrevo na íntegra : ” Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos :

I – (….)

iI- (….)

III- (….).

IV- (….)

V- ( …)

VI- (….)

VII- registrar os dados de maneira legível;

VIII- (…) “

Este é o meu parecer, S.M.J.

Recife, 21 de abril de 2016.

Helena Carneiro Leão

Conselheira Parecerista