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PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO PLANTONISTA

EMENTA: Designado como perito, o médico deve fornecer um laudo circunstanciado respondendo aos quesitos indagados pelo poder judiciário, incluindo as lesões corporais encontradas, através de exame físico e exames complementares no periciado. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial. Deve declinar de sua competência, obedecendo os prazos previstos em lei, quando verificar que seu ato pode ser colocado em suspeição, por motivo de impedimento de qualquer ordem, o que inclui a realização de perícia em seu próprio paciente, ou quando o ato pericial ultrapassar os limites de suas atribuições.

CONSULTA:. J.C. de A.K., ortopedista solicita esclarecimentos sobre: “1) o médico plantonista é obrigado a fornecer laudo de lesão corporal? 2) Quem pode ordenar o preenchimento do mesmo pelo médico plantonista?; 3) Deve haver remuneração pela atuação como perito?; 4) É eticamente aceitável a realização de laudo pericial em paciente atendido pelo próprio médico na emergência?; 5) Caso o mesmo não se sinta qualificado para exercer a função de perito, ainda assim existe a obrigação? Se sim, como deve proceder?”.

FUNDAMENTAÇÃO: Estão disponíveis no Portal Médico 166 pareceres e 31 Resoluções do CFM relacionados, além do Código de Processo Civil (CPC) vigente com seus artigos relacionados ao tema PERÍCIA, dentre os quais destaco alguns para fundamentar as respostas aos questionamentos do consulente.

1 e 2) A decisão final, quanto às condições físicas do periciado, incluindo a capacidade laborativa, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou judicial, compete aos peritos médicos: legistas, previdenciários ou judiciais, dependendo da esfera em que ocorra a demanda. No âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a determinação  da  capacidade  laboral para  fins  previdenciários compete  ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial, de forma geral a competência é de médico designado como perito. De acordo com o CPC, Art.156 “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico“; e no Parágrafo 5o “Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia“. Conforme a Resolução CFM nº 1.488/1998, Art. 7º “Perito-médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina“. Portanto, sendo designado como perito, o médico deve fornecer um laudo circunstanciado respondendo aos quesitos indagados pelo poder judiciário, incluindo, se for o caso, as lesões corporais encontradas, através de exame físico e exames complementares, no periciado. Os médicos plantonistas, quando estiverem no desempenho dessa atividade, devem priorizar os atendimentos de urgência e emergência. Na hipótese do médico constatar lesões corporais em pessoa conduzida pela autoridade policial, deve priorizar o atendimento do paciente, caso esse já não tenha ocorrido, declarando-se impedido de realizar exame pericial a partir de então. Deverá, porém, registrar a constatação no prontuário respectivo e fornecer atestado, se o paciente o pedir.

3) O Código de Ética Médica (CEM) vigente (Resolução CFM nº 1.931/09), em seu Capítulo XI – Perícia Médica (Auditoria e Perícia Médica), no Art. 98, Parágrafo único, determina que “O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial“.

4) O Parecer CFM No 41/10 conclui que “Comete infração ética o médico que, no exercício da função de perito, realiza perícia médica em seu próprio paciente“. O Conselheiro parecerista baseou-se na Resolução CFM nº 1.931/09 (CEM vigente), que determina: “É vedado ao médico – Art. 93 – ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado“. O médico, na condição de perito, está investido em função relevante no cumprimento do princípio do interesse público. Suas conclusões são subsídios técnicos para colaborar com decisões de mérito no âmbito administrativo ou judicial. Assim sendo, deve declinar de sua competência quando verificar que seu ato pode ser colocado em suspeição, por motivo de impedimento de qualquer ordem.

5) O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição de onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de  anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM. Portanto, não há obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado. Todavia, recusar-se a atuar com médico perito é legal e ético, dentro da vigência do CPC e CEM, em situações em que não se considere qualificado para atuar como perito em determinada especialidade da medicina, tendo como amparo ético o CEM, Art. 98, reza que “É vedado ao médico deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência” e como amparo legal o Art. 157 do CPC “O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo“; e o Parágrafo 1oA escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la“.  Em geral, são motivos legítimos para a recusa: i) interesse na causa; ii) parente até 3o grau; iii) amigo/inimigo; iv) médico de empresa/funcionário; v) paciente/ex-paciente; vi) sem conhecimento específico no assunto; vii) acúmulo de trabalho; viii) foro íntimo. Não responder ao Juiz é ilegal e anti-ético, sujeitando o médico a ação civil e processo ético-profissional.

CONCLUSÃO: Designado como perito, o médico deve fornecer um laudo circunstanciado respondendo aos quesitos indagados pelo poder judiciário, incluindo as lesões corporais encontradas, através de exame físico e exames complementares no periciado. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial. Deve declinar de sua competência, obedecendo os prazos previstos em lei, quando verificar que seu ato pode ser colocado em suspeição, por motivo de impedimento de qualquer ordem, o que inclui a realização de perícia em seu próprio paciente, ou quando o ato pericial ultrapassar os limites de suas atribuições.

É o parecer, SMJ.

Recife, 01 de agosto de 2016.

 Maria Luiza Bezerra Menezes

  Conselheira Parecerista