O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e julgou improcedente pedido de H.R.B.R. que questionava, por meio de recurso extraordinário (RE2859/2016), decisão do STJ de não reconhecer a revalidação automática do diploma de médico estrangeiro. O profissional teve o registro cancelado pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) e tenta, desde 2004, que a Justiça brasileira reconheça diploma expedido por uma universidade mexicana, sem que haja a revalidação do diploma no Brasil.
Inicialmente, H.R.B.R conseguiu uma liminar, que posteriormente foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo STJ (Recurso Especial 1.333.588). Na decisão do STJ, em 2012, a ministra relatora, Eliana Calmon, foi incisiva ao afirmar que “o simples decurso de tempo, desde a concessão de medida judicial precária, não caracterizou hipótese de aplicação da Teoria do fato consumado”. Ela também argumentou que a aplicação dessa teoria não pode servir para “chancelar situação contrária à lei”.
As decisões do TRF e do STJ reafirmaram a validade da Resolução CFM nº1.832/98, que estabelece a obrigatoriedade de os profissionais médicos com diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras revalidá-los por meio de universidades públicas, antes de exercer a profissão. H.R.B.R recorreu ao STF para tentar reverter a decisão do STJ, mas o ministro Celso de Mello entendeu que não caberia o recurso extraordinário.