Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

CEM 2019 é o nono a estabelecer os princípios éticos para a medicina no Brasil

A medicina brasileira é permeada há quase um século por documentos que nortearam a ética médica. Embora na história mundial tenhamos referências desde a época greco-romana, como o Juramento de Hipócrates (460-370 a.C.), no Brasil, as primeiras tentativas de codificação partiram do movimento sindical, que elaborou textos em 1929, 1931 e 1945 (veja na linha do tempo).

De fato, embora os documentos oficiais do CFM só tenham surgido a partir de 1965, existem vários outros que foram referência nesse período, como o Código de Moral Médica (1929), o Código de Deontologia Médica (1931), que já previa a criação de um “conselho de disciplina profissional” e o Código de Ética da Associação Médica Brasileira (AMB), elaborado em 1953 e considerado a última referência importante antes de passar a vigorar os códigos do Conselho Federal de Medicina, em 1965.

Ylmar Corrêa Neto, membro da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica, ressalta, em artigo publicado em “A Medicina para além das normas”, livro editado pelo CFM em 2010, que a experiência acumulada nesse período e o estudo da história da ética médica “nos faz compreender nossas atitudes mais íntimas, o que move nossas ações perante os pacientes e o que move suas relações”.

Alguns princípios hipocráticos, por exemplo, como a relação médico-paciente alicerçada no sentimento de confiança, a não-maleficência e a beneficência, e o sigilo, resistiram ao avanço da história e ao passar dos séculos e estão presentes até hoje nos códigos contemporâneos. De fato, o juramento hipocrático é considerado até hoje um patrimônio da humanidade por seu elevado sentido moral.

Veja quais foram os documentos referenciais para a ética médica desde 1929 até agora:

LINHA DO TEMPO REVELA 90 ANOS DA ÉTICA MÉDICA NO BRASIL

1929

O Boletim do Sindicato Médico Brasileiro publica o Código de Moral Médica, uma tradução do código de mesmo nome aprovado pelo VI Congresso Médico Latino-Americano.

1931

É aprovado no 1º Congresso Médico Sindicalista o Código de Deontologia Médica, que também estabeleceu a criação de um “conselho de disciplina profissional” para “conhecer, julgar e sentenciar sobre qualquer infração as disposições do presente Código”.

1945

O Decreto-lei nº 7.955 institui os conselhos de medicina e estabelece que, enquanto não fosse instalado o primeiro conselho federal permanente, vigoraria como Código de Deontologia Médica, documento aprovado pelo IV Congresso Sindicalista Médico Brasileiro em 24 de outubro de 1944.

1953

É elaborado o Código de Ética da Associação Médica Brasileira (AMB), baseado no juramento de Hipócrates, na Declaração de Genebra de 1948 adotada pela Associação Médica Mundial (WMA, na sigla em inglês), em códigos internacionais existentes, e nas leis e regulamentos vigentes no pais e na tradição médica.

1965

Primeiro Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do Art. 30, da Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957. Entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 11 de janeiro daquele ano.
1984

Entra em vigor um novo documento intitulado Código Brasileiro de Deontologia Médica, sob a forma da Resolução CFM nº 1.154/1984, publicada em 27 de abril daquele ano no Diário Oficial.

1988

Quatro anos mais tarde, a Resolução CFM nº 1.246/88 revoga o Código Brasileiro de Deontologia Médica de 1984. O novo texto é baseado nas propostas formuladas ao longo dos anos de 1986 e 1987 pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias e nas decisões da I Conferência Nacional de Ética Médica. O texto – que vigorou pelos 20 anos seguintes – foi considerado bastante avançado para a época, por contemplar questões amplas no âmbito da medicina, da saúde e da sociedade.

2009

Ano de publicação de um novo documento após um trabalho de revisão de 22 meses, sob o qual se debruçaram conselheiros e especialistas, que fizeram estudos, participaram de eventos e analisaram 2.757 sugestões de médicos, conselhos regionais de medicina (CRMs), entidades da sociedade civil organizada e instituições científicas e universitárias. Como resultado, a versão do Código de Ética Médica sob a forma da Resolução CFM nº 1.931/2009, que vigorou por nove anos – de abril de 2010 a abril de 2019.

2018

Ano de publicação do código vigente, sob a forma da Resolução CFM nº 2.217/2018. Os trabalhos de revisão duraram 18 meses e seguiram metodologia similar à revisão do Código de 2009, com ampla participação da comunidade médica e da sociedade.

Tradição e modernidade
Confira algumas das novidades do Código de Ética Médica

 

 

Diretriz Referência no Código
O novo código transfere a regulação da telemedicina e do uso das mídias sociais para resoluções avulsas, passíveis de frequentes atualizações, impondo ao médico a obrigatoriedade do respeito às normas emanadas pelo CFM. Cap. V Art. 37

§ 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

§ 2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.

Garante respeito ao médico com deficiência ou doença crônica, garantindo suas atividades profissionais nos limites de sua capacidade e segurança do paciente É direito do médico:

Cap. II XI – É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.

Nas pesquisas, manteve a vedação ao uso de placebo isolado É vedado ao médico:

Cap. XII Art. 106 Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas em seres humanos que usem placebo de maneira isolada em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz.

Criou normas de proteção de sujeitos participantes em pesquisa vulneráveis Cap. XII Art. 101 § 1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

Cap. XII Art. 105 É vedado ao médico: Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.

Nas pesquisas, passou a permitir o acesso a prontuários, sem TCLE, em estudos retrospectivos quando autorizados por comissões de ética em pesquisa em seres humanos Cap. XII Art. 101 § 2º O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).
Institui a obrigação da elaboração do sumário de alta e entrega ao paciente quando solicitado. Cap. X Art. 87 § 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.
Agora, quando for requisitado judicialmente, deve encaminhar cópias do prontuário sob sua guarda ao juízo requisitante. Cap. X Art. 89 § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.

 

 

Veja os pontos tradicionais que se mantiveram, entre muitos outros:

 

Diretriz Referência no Código
A consideração para com a autonomia do paciente. Cap. V Art. 31

É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Cap. I XXI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

A proteção aos ditames de consciência do profissional Cap. I VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Cap. II IX – É direito do médico: Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

O respeito à dignidade do paciente terminal. Cap. I XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

Cap. V Art. 41 Parágrafo Único – Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

A importância da preservação do sigilo do paciente. Cap. I XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

Cap. IX Art. 78 – É vedado ao médico: Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Cap. X Art. 85 – É vedado ao médico: Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

A proteção do paciente contra conflitos de interesse do profissional. É vedado ao médico:

Cap. III Art. 20 – Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

A vedação à cobrança de pacientes atendidos pelo SUS. É vedado ao médico:

Cap. VIII Art. 65 – Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destinam à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

A valorização do prontuário médico como principal documento da relação profissional. É vedado ao médico:

Cap. X Art. 87 – Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.