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CCJ aprova pena maior para exploração sexual infantil

Publicado em: 16/06/2006 | Por: Lourival Quirino da Silva Jr.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou hoje o Projeto de Lei 1807/96, que aumenta as penas relativas ao crime de exploração sexual de menores de 14 anos. A proposta, que altera o Código Penal, foi aprovada na forma de substitutivo do relator, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ). O substitutivo prevê pena de 4 a 10 anos de reclusão para o crime de favorecimento da prostituição, quando a vítima for menor de 14 anos de idade, além da pena correspondente à violência praticada. A punição atual, independentemente da idade da vítima, é reclusão de 2 a 5 anos.

A proposta original, do ex-deputado Sergio Carneiro, previa reclusão de 8 a 15 anos. O relator afirmou, no entanto, que essa extensão é desproporcional, já que tornaria os crimes de exploração sexual mais graves que o de homicídio.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) já criminaliza a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, mas, segundo Biscaia, não há identidade entre esse dispositivo e os artigos do Código Penal que tratam do tema.

Agravamento de penas
O substitutivo inclui a exploração sexual de menores de 14 anos entre os crimes que podem ser denunciados por meio de ação pública. O texto também acrescenta ao crime de manutenção de casa de prostituição duas hipóteses qualificadoras: a presença de maior de 14 anos e de menor de 18 anos (2 a 5 anos de reclusão e multa) e a presença de menor de 14 anos (4 a 10 anos de reclusão e multa). O texto prevê a mesma pena para os usuários do serviço de prostituição, quando a vítima for criança ou adolescente.

Já o tráfico internacional de menor de 14 anos para o exercício da prostituição será punido com 5 a 12 anos de reclusão.
Ao apresentar seu voto favorável, Biscaia ressaltou a oportunidade do agravamento das penas dos crimes de lenocínio (exploração da prostituição) e de tráfico de pessoas, quando dirigidos contra menores. “O particular desamparo de crianças e adolescentes, em razão de sua inexperiência e pequena capacidade de resistência, e mais os graves danos psíquicos decorrentes de abusos sexuais nesses primeiros estágios da vida, tornam tais crimes particularmente odiosos.”

Tramitação
O projeto será encaminhado para votação pelo Plenário.

Da Assessoria de Comunicação do Cremepe.
Com Informações da Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br
Reportagem – Cid Queiroz
Edição – Pierre Triboli

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