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Cremerj ganha liminar que pode salvar Hospital

Publicado em: 14/09/2006 | Por: Lourival Quirino da Silva Jr.

JUIZ INTIMA GOVERNO DO ESTADO A PROTEGER, EQUIPAR E REFORMAR O INSTITUTO SÃO SEBASTIÃO, ÚNICA REFERÊNCIA EM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS NO ESTADO

Em decisão publicada ontem no Diário Oficial do Estado, o Juiz ALFREDO DE ALMEIDA LOPES, da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que “o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de dez dias, proporcione proteção policial às instalações do Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião, impedindo que malfeitores e outras pessoas não autorizadas nele transitem ou permaneçam; para que regularize, no mesmo prazo de dez dias, o fornecimento de dieta enteral e suporte para os pacientes do referido Instituto; para que realize, no prazo de sessenta dias, obras emergenciais para a recuperação das instalações e equipamentos em geral e, em especial, para sanar as deficiências da rede elétrica; e para que, no prazo de noventa dias, promova as licitações para a realização das obras e serviços definitivos, necessários para que o Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião volte a ter condições técnicas e operacionais de atender com segurança e eficiência os portadores de doenças infecto-contagiosas, realizando a sua missão institucional.Cite-se.Intime-se o réu, para o cumprimento desta decisão.”

A decisão foi tomada com base nos relatórios apresentados pelo CREMERJ onde alerta que a siatuação do hospital inviabiliza “ o tratamento de pacientes com doenças infecto-contagiosas, como a gripe aviária, a AIDS e a meningite, não existindo no Estado do Rio de Janeiro outro hospital com este perfil;

O Juiz também pontifica que “verifica-se pelos referidos relatórios e fotografias que as condições precárias em que é prestado o atendimento aos doentes põem em risco a saúde e a integridade física de pacientes e servidores.É de especial relevância o fato de que o Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião é hospital especializado no tratamento de doenças infecto-contagiosas, as quais, por suas características de agressividade e contagiosidade, representam grave risco para a Saúde Pública.Conforme consta no relatório, o abandono a que ficou relegado o Instituto impede que pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas para lá sejam transferidos”. Abaixo segue a Liminar na íntegra.

PROCESSO : 2006.51.01.011808-1

2006.51.01.011808-1 1005 – ORDINARIA/OUTRAS
Autuado em 20/06/2006 – Consulta Realizada em 14/09/2006 às 03:05
AUTOR : CREMERJ-CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AMANDA DA SILVA ROCHA AGUIAR
REU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro – VALERIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
Juiz – Decisão: ALFREDO DE ALMEIDA LOPES

Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL; SAUDE

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CREMERJ, propôs a resente ação, em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando que o Réu seja compelido a realizar obras de reparo e manutenção em instalações e equipamentos do Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião, bem como a tomar medidas para garantir a segurança do local e a manter em dia os contratos celebrados com os fornecedores, principalmente para garantir a dieta enteral dos pacientes, liberando a verba depositada no Banco do Brasil em nome do Instituto, porém com CNPJ da Secretaria Estadual de Saúde, e formulando também pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Informa que, em visitas de fiscalizações realizadas pelo CREMERJ no Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião, nos dias 23/11/2004 (fls. 54/78) e 30/05/2006 (fls. 28/53), foi constatado que o referido hospital funciona em condições absolutamente inaceitáveis, visto que:A rede elétrica não suporta a carga dos aparelhos, não se podendo atualmente ligar mais do que dois respiradores simultaneamente, apesar de serem mantidos seis pacientes internados no Centro de Terapia Intensiva. Além disto, ocorrem quedas de energia constantemente, obrigando os médicos a ventilarem manualmente os pacientes até que os geradores sejam ligados, com problemas também no funcionamento dos aparelhos de Raios-X e do laboratório.Apesar de ser uma unidade especializada em doenças infecto-contagiosas, o Instituto vem sendo obrigado a atender na emergência pacientes com outras patologias, devido ao encerramento das atividades do ambulatório do Posto de Saúde do Caju. A ausência de policiamento permite o trânsito de traficantes de drogas nas dependências do hospital, sendo que o Instituto de Tuberculose Pulmonar encontra-se invadido por pessoas oriundas das favelas próximas.O não pagamento de débitos relativos aos contratos celebrados com fornecedores vem ocasionando a falta de dieta enteral e suporte para pacientes e o encerramento de diversos convênios.As instalações estão em situação precária, com vazamentos, infiltrações, paredes e pisos avariados, rede elétrica exposta e próxima a botijões de gás, equipamentos avariados e sem manutenção adequada, áreas desprovidas da ventilação necessária, com risco para os pacientes e servidoresApesar de haver informações de que já teria sido realizada licitação e publicado o empenho de verba para realização de obras (fls. 95/97), nada foi feito, e uma verba de cem mil reais recebida não pode ser utilizada porque está depositada em conta bancária com CNPJ da Secretaria Estadual de Saúde.Alega que é impossível o exercício ético da medicina em tal situação; que o perfeito desempenho técnico e moral da medicina deve ser promovido pelo Estado; que o Instituto de Infectologia São Sebastião é órgão de referência nacional para tratamento de pacientes com doenças infecto-contagiosas, como a gripe aviária, a AIDS e a meningite, não existindo no Estado do Rio de Janeiro outro hospital com este perfil; que o Instituto recebe diariamente pedidos de transferência de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, porém não pode atendê-los; que apesar de ter capacidade para internar 130 pacientes, atualmente tem apenas cerca 14 pacientes internados.É o relatório.

Decido:

A Constituição da República estabeleceu no seu art. 196 que a saúde é direito de todos, e que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.Atualmente, acha-se consolidado na doutrina[1] e pacificado na jurisprudência que o referido dispositivo constitucional instituiu um direito público subjetivo à saúde, que é uma prerrogativa indisponível assegurada à generalidade das pessoas, cabendo ao Poder Público velar pela sua integridade, não podendo mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento de inconstitucionalidade por omissão.A situação dramática em que convivem os servidores e pacientes do Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião, fartamente demonstrada pelos relatórios de inspeção e fotografias apresentados pelo CREMERJ, exige a imediata intervenção do Estado do Rio de Janeiro, para realizar as obras de reparo e a manutenção dos equipamentos hospitalares que se fazem urgentemente necessários.Verifica-se pelos referidos relatórios e fotografias que as condições precárias em que é prestado o atendimento aos doentes põem em risco a saúde e a integridade física de pacientes e servidores.É de especial relevância o fato de que o Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião é hospital especializado no tratamento de doenças infecto-contagiosas, as quais, por suas características de agressividade e contagiosidade, representam grave risco para a Saúde Pública.Conforme consta no relatório, o abandono a que ficou relegado o Instituto impede que pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas para lá sejam transferidos. Deste modo, são mantidos em outros hospitais, não preparados para prestarem o tratamento necessário, em condições de isolamento inadequadas, aumentando o risco de disseminação por contágio de graves patologias. Ademais, os poucos que para lá são encaminhados, não recebem tratamento na forma de que necessitam, e correm o risco de terem seu quadro clínico agravado pelas deficiências nas instalações, que aumentam o risco de infecções, pelo mau funcionamento de aparelhos essenciais, e pela falta de alimentação adequada.Verifica-se, assim, a verossimilhança da alegação de que o Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião acha-se funcionando em situação precária, pondo em risco a saúde dos pacientes e servidores, e expondo a sociedade ao risco de disseminação de graves patologias, por falta de um centro de tratamento adequado para doenças infecto-contagiosas.Observo, contudo, que a alegação de que já teria sido realizada licitação para a realização das obras, e que existiria verba de cem mil reais depositada no Banco do Brasil pendente de medidas burocráticas para ser liberada, não se encontram devidamente comprovadas no atual estágio do processo, não podendo ser objeto de medida antecipatória dos efeitos da tutela.Isto, contudo, não representa óbice para a realização de obras emergenciais, face à previsão de dispensa de licitação constante no art. 24, inciso IV, da Lei n.° 8.666/93, em casos de emergência e quando caracterizada situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.Presentes, portanto, os requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam realizadas obras emergenciais para a recuperação das instalações e equipamentos; para que sejam regularizados os fornecimentos de dieta enteral e suporte para pacientes e sejam tomadas medidas para garantir a segurança de pacientes e servidores em geral, impedindo que a área do hospital seja invadida por malfeitores e outras pessoas não autorizadas.Isto posto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de dez dias, proporcione proteção policial às instalações do Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião, impedindo que malfeitores e outras pessoas não autorizadas nele transitem ou permaneçam; para que regularize, no mesmo prazo de dez dias, o fornecimento de dieta enteral e suporte para os pacientes do referido Instituto; para que realize, no prazo de sessenta dias, obras emergenciais para a recuperação das instalações e equipamentos em geral e, em especial, para sanar as deficiências da rede elétrica; e para que, no prazo de noventa dias, promova as licitações para a realização das obras e serviços definitivos, necessários para que o Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião volte a ter condições técnicas e operacionais de atender com segurança e eficiência os portadores de doenças infecto-contagiosas, realizando a sua missão institucional. Cite-se.Intime-se réu, para o cumprimento desta decisão.

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Publicado no D.O.E. de 13/09/2006, pág. 21/23 através do Boletim nr.
2006.000094 preparado por JRJVTE publicado por JRJVSO.

Tutelas e Liminares – MTL.0009.000167-5/2006 expedido em 13/09/2006.
Localização atual: 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Diligência(s) não distribuída(s): 1
Diligência de CITACAO

Da Assessoria de Comunicação do Cremepe.
Com Informações de Andrea Penna, Assessora de Imprensa do Cremerj.

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