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Cremepe determina a restrição do atendimento nas UPAs durante a pandemia

Publicado em: 24/04/2020 | Por: Joelli Azevedo

O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (24/04), a Resolução CREMEPE Nº04/2020 que “Dispõe sobre a necessidade de restrição do atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s) 24h e congêneres durante o período de calamidade pública em virtude da COVID-19, priorizando os pacientes classificados como de maior grau de urgência.

Confira a Resolução completa abaixo:

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a necessidade de restrição do atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s) 24h e congêneres durante o período de calamidade pública em virtude da COVID-19, priorizando os pacientes classificados como de maior grau de urgência.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE, Autarquia Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.790.999/0001-94, com sede na Rua Conselheiro Portela, nº 203, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52.020-030, por seu presidente Mario Fernando da Silva Lins, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, Decreto-Lei N° 200, de 25 de fevereiro de 1967, Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004 e Decreto 6.821/2009, de 14 de abril de 2009;

CONSIDERANDO o atual cenário da COVID -19, classificado como pandemia pela OMS – Organização Mundial de Saúde, e tendo o Senado Federal brasileiro, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO as medidas de Prevenção e Controle de Infecções (PCI) para a doença provocada pelo vírus SARS-CoV-2, denominada COVID-19, preconizadas pela Organização Mundial da Saúde e pelo Governo Federal na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que incluem medidas como restrição de circulação, quarentena e isolamento;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios da prática médica de qualidade e que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO a Resolução CFM Nº 2.062/2013 que dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos nos estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.056/2013 Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos.

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.079/14 que normatiza o funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades.

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.147/2016 que assegura ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas na norma e na Resolução CFM nº 2056/2013;

CONSIDERANDO a Resolução Cremepe 3/2010 que define a necessidade de restrição do atendimento;

CONSIDERANDO ainda o Decreto Estadual nº 48.834, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.836, de 22 de março de 2020 e o disposto na Portaria SES/PE nº 107, de 24 de março de 2020, a qual suspende a realização de cirurgias eletivas, consultas e procedimentos diagnósticos ambulatoriais em todas as unidades da rede assistencial pública e privada em todo o Estado de Pernambuco, a partir de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 20 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Restringir o atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s) 24h e congêneres em consultas sem potencial de gravidade, tornando exclusivo o atendimento nas salas de estabilização de pacientes graves (vermelha) e nas áreas dos leitos de observação de pacientes com potencial de gravidade (amarela), devido a necessidade vigilância constante e possível intervenção imediata.

Parágrafo único – O sistema de fluxo do atendimento aos pacientes e os critérios para restrição seguirão na forma do anexo dessa Resolução.

Art. 2º Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Dê-se ciência.

MARIO FERNANDO DA SILVA LINS
Presidente do Conselho
MARIO JORGE LEMOS DE CASTRO LOBO
Secretário-Geral

ANEXO
1. Fluxo de atendimento e acolhimento com Classificação de Risco

A unidade deverá possuir protocolo de contingenciamento para os casos suspeitos e confirmados para o novo coronavírus (SARS-CoV-2) seguindo a nota técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

O sistema de classificação dos pacientes será definido de acordo com a gravidade do agravo à saúde que apresentam. A classificação deve obrigatoriamente ser realizada em local que assegure a privacidade e sigilo do paciente e a proteção dos profissionais classificadores. O acesso dos pacientes ao Setor de Classificação de Risco deve ser imediato.

Os pacientes encaminhados de Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência podem ser pré-classificados, dependendo do contato prévio da regulação médica e terão acesso direto à sala de estabilização de pacientes graves. Os demais pacientes deverão passar pelo processo de Acolhimento com Classificação de Risco. O paciente grave e com potencial de gravidade será encaminhado à respectiva sala (amarela e vermelha) para atendimento e monitorização e os pacientes sem potencial de gravidade (verde e azul) seguirão o seguinte fluxo:

a) Classificado para atendimento de especialidades pertencentes à própria Unidade de Pronto Atendimento (ortopedia, pediatria e cirurgia geral);

b) Classificado e encaminhado para unidades básicas de saúde do respectivo município para atendimento;

c) Classificado e encaminhado para unidades municipais de referências para atendimento dos casos suspeitos de síndromes gripais/COVID-19 ou para Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas Tradicionais (UBT) que possua plano de contingência de atendimento.

2. Critérios relacionados à restrição do atendimento

a) Número de profissionais médicos – Estando a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com número de profissionais médicos inferior ao necessário para o adequado atendimento, segundo o estabelecido pela Resolução CFM nº 2.079/14, estes profissionais ficará exclusivo para as salas de estabilização de pacientes graves (vermelha) e nas áreas dos leitos de observação de pacientes com potencial de gravidade (amarela). Caso a unidade esteja com dimensionamento insuficiente de profissionais que inviabilize o atendimento, será aberto protocolo para interdição ética de acordo com a Resolução CFM Nº 2.062/2013.

b) Insuficiência de EPI’S na unidade – Nessa situação os EPI’s ficarão exclusivos para as salas de estabilização de pacientes graves (vermelha) e das áreas dos leitos de observação de pacientes com potencial de gravidade (amarela) até sua regularização. Nos casos de ausência de EPI’s, de insumos e/ou equipamentos, será aberto protocolo para interdição ética de acordo com a Resolução CFM Nº 2.062/2013.

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