Publicado em: 04/12/2006 | Por: Lourival Quirino da Silva Jr.
ENTREVISTA/LUÍS ROBERTO BARROSO – Advogado, especialista em direito constitucional
Para Luís Roberto Barroso, interpretação do Código Penal deve ser realizada à luz de princípios como o da dignidade humana
FOLHA – O que é exatamente ortotanásia?
LUÍS ROBERTO BARROSO – Nessa fronteira em que a medicina se interpõe entre a vida e a morte, você tem quatro possibilidades importantes a considerar: limitação do tratamento, cuidado paliativo, suicídio assistido e eutanásia propriamente dita.
A ortotanásia se refere às duas primeiras, que ocorrem nos casos em que não há mais possibilidade de cura, e o tratamento apenas prolongaria a vida, por vezes indefinidamente e com grande sofrimento.
A possibilidade de limitar o tratamento é interromper a medicação ou deixar de conectar a pessoa a aparelho, mesmo que isso eventualmente possa trazer a morte quando já não haja mais sentido em prolongar aquela vida.
O cuidado paliativo ocorre quando a medicina, mesmo não podendo curar, deve ter a preocupação de evitar, o quanto possível, o sofrimento das pessoas. Portanto, a opção pela limitação do tratamento ou apenas pelo cuidado paliativo, elas integram essa idéia geral do que seria uma ortotanásia, que significa, etimologicamente, a morte no tempo certo.
O suicídio assistido é quando a própria pessoa tira sua vida, diante de uma situação de grande sofrimento irreversível, com a ajuda de terceiro, geralmente um médico.
A última dessas quatro categorias é a eutanásia: a ação médica intencional, voltada para apressar a morte de uma pessoa que esteja numa situação médica incurável, de grande sofrimento.
FOLHA – Como esse tema é tratado no mundo?
BARROSO – A limitação do tratamento e o cuidado paliativo são considerados práticas médicas éticas e até recomendáveis em diferentes partes do mundo.
Têm o apoio da Associação Médica Mundial, do Conselho Europeu, da Corte Européia de Direitos Humanos e de supremas cortes de diferentes países, entre os quais Canadá, Estados Unidos e Reino Unido. É uma prática aceita de maneira tão ampla que a própria Igreja Católica, que tem uma posição conservadora nas questões que envolvem a preservação da vida, tem uma encíclica, de 1995, que considera legítima a suspensão do tratamento.
Já o suicídio assistido e a eutanásia são práticas condenadas na maior parte dos países. Nos EUA, cada Estado tem sua própria legislação penal, ao contrário do Brasil, no qual o Código Penal é nacional. O Estado do Oregon aprovou uma lei disciplinando o suicídio assistido e a eutanásia. Conhecida como Lei da Morte Digna, foi contestada na Suprema Corte, que por seis votos a três considerou-a constitucional.
Em dois outros casos, julgados em 1997, foram questionadas leis de Estados que proibiam o suicídio assistido e a eutanásia, e aí a Corte considerou, por unanimidade, que elas eram constitucionais.
FOLHA – E no Brasil?
BARROSO – A legislação penal brasileira não faz qualquer distinção entre essas quatro categorias a que eu me referi. Assim, tanto a limitação do tratamento como a eutanásia estão sujeitas a enquadramento como crime de homicídio.
E foi essa interpretação que levou o procurador da República [Wellington de Oliveira] a formular a recomendação [para que o CFM suspendesse a resolução]. Portanto um médico está sujeito a processo por crime de homicídio, seja por atuar praticando a eutanásia ou ajudando no suicídio assistido, seja por omitir tratamento, como é o caso da limitação do tratamento ou do cuidado paliativo. A resolução do conselho não é impositiva de determinada conduta ao médico, apenas permite a ele deixar de prover tratamento se considerar que essa é a opção medicamente adequada, sobretudo na hipótese em que o paciente ou alguém que o representasse validamente tenha feito a solicitação.
É interessante observar que, além do CFM, diversas leis estaduais continham normas referentes à ortotanásia.
Há casos em São Paulo, Pernambuco, Distrito Federal, Paraná e Rio. O único problema é que no Brasil os Estados não têm competência para legislar sobre direito penal. Se considerarmos que o que a resolução do CFM e as leis estaduais fizeram foi tentar modificar o Código Penal, certamente são documentos inidôneos para esse fim -de modo que uma interpretação ortodoxa, tradicional, concluiria pela inconstitucionalidade, tanto das leis estaduais quanto dessa resolução.
Portanto, uma tese melhor é que o Código Penal deve ser interpretado à luz da Constituição, sob princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da liberdade.
A liberdade envolve direito à autodeterminação, desde que o exercício dessa liberdade seja lúcido e não interfira no direito de uma outra pessoa. O segundo princípio que legitima a resolução é o da dignidade da pessoa humana, que compreende, além do direito a uma vida, o direito a uma morte digna.
Não há nenhuma dúvida, nem ética nem jurídica, à luz dos valores sociais e dos princípios constitucionais, de que a ortotanásia é legítima. A resolução é uma interpretação adequada da Constituição.
Suicídio assistido e eutanásia envolvem riscos importantes, portanto devem ser cercados de uma cautela muito particular. Porém, como disse, ética e juridicamente elas podem realizar adequadamente valores constitucionais, pelas mesmas razões, de respeitar a vontade do paciente, quando ela possa ser manifestada, e o sofrimento seja insuportável.
Sou a favor da eutanásia e do suicídio assistido, se tomadas certas cautelas.
FOLHA – A Constituição brasileira permite a eutanásia e o suicídio assistido?
BARROSO – Eu acho. Mas essa é uma matéria sobre a qual o legislador ordinário deveria pronunciar-se. Não creio que haja impedimento constitucional.
FOLHA – Qual a discussão filosófica por trás desse tema?
BARROSO – Há um debate que vai marcar a nossa e as próximas gerações, que é acerca da bioética e do biodireito, os limites da intervenção humana e médica, da engenharia genética nos processos patológicos e na criação humana.
Na ortotanásia e na eutanásia, o debate filosófico é sobre a dignidade da pessoa humana e a sacralidade da vida. Quando a filosofia e o direito protegem a vida, é preciso saber: protegem qualquer vida, qualquer qualidade de vida e a qualquer preço? Acho que não.
Além de determinado limite de sofrimento, de perda da integridade física, uma pessoa deve ter o direito de escolher entre a vida e a morte.
Mas a morte integra um espaço desconhecido, e nunca haverá como superar o tipo de debate filosófico que ela envolve. Sempre que as pessoas estejam diante de uma matéria que envolva o que se denomina de desacordo moral razoável, ou seja, quando pensam de modo radicalmente oposto, o papel do Estado e do direito deve ser o de respeitar a autonomia da vontade de cada um.
Resolução do CFM permite a prática no país
DA REDAÇÃO
No dia 9 de novembro, O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou uma resolução que permite ao médico suspender tratamentos e procedimentos que prolonguem a vida de doentes terminais e sem chance de cura. Para que isso ocorra, a família ou o paciente precisam concordar -o que deve constar no prontuário médico.
Para os médicos, a resolução trata da ortotanásia e não da eutanásia, prática ilegal pela qual se busca abreviar a vida de um doente incurável, induzindo-o à morte.
A resolução é polêmica. Houve setores que se manifestaram favoravelmente. A CNBB, por exemplo, citou uma encíclica do papa João Paulo 2º afirmando que a prática da ortotanásia, feita com “sério discernimento”, representa a “aceitação da condição humana diante da morte”.
Já para o Ministério Público Federal, a ortotanásia configura crime de homicídio. Para o procurador dos Direitos do Cidadão Wellington Marques de Oliveira, a resolução é um “atentado ao direito à vida”. Enquanto o assunto não for regulamentado em lei federal, a resolução do CFM não isenta o profissional de ser responsabilizado criminalmente.
Da Assessoria de Comunicação do Cremepe.
Com Informações da Folha de São Paulo.
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