Publicado em: 12/01/2007 | Por: Lourival Quirino da Silva Jr.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça [STJ], por unanimidade, negou provimento ao recurso especial nº 517.633 interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem [COREM-PE]. Nos termos do voto do ministro-relator Teori Albino Zavascki, os ministros Denise Arruda e Luiz Fux votaram favoráveis. O relator argumentou que o registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os conselhos de fiscalização é disciplinado pela Lei nº 6839 de 30 de outubro de 1980, a qual preceitua em seu artigo 1º.
O ministro Teori Albino afirma que as turmas que compõem a 1ª Seção daquela Corte têm se manifestado no sentido de que é a atividade básica de empresa que determina sua vinculação a Conselho profissional e, em se tratando de instituição hospitalar ou clínica médica, os serviços de enfermagem não constituem atividade fim, mas atividade-meio.
Em sua decisão citou alguns acórdãos, como por exemplo: “ tendo a empresa como atividade básica a exploração de serviços de assistência médica e ambulatorial e de natureza eminentemente hospitalar, deve ser fiscalizada pelo CRM [Conselho Regional de Medicina].Além disso, o registro de instituição hospitalar deve ser feito pelo CRM, órgão fiscalizador das atividades médicas, e não no de Enfermagem, o que impede, por força de lei que haja duplicidades de registros”.
Leia na integra a decisão do STJ
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 517.633 – PE [2003/0042434-6]
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO
– COREN/PE
ADVOGADO : PAULO AZEVEDO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO : VITAL MARIA GONÇALVES RANGEL E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. REGISTRO
NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LEI Nº 6839/80
1. As Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte têm se manifestado
no sentido de que é a atividade básica da empresa que determina sua
vinculação a conselho profissional. Em se tratando de instituição
hospitalar ou clínica médica, os serviços de enfermagem constituem
atividade-meio.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de maio de 2004.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Da Assessoria de Comunicação do Cremepe.
FONTE: www.simepe.org.br
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