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Cremepe divulga detalhes da Interdição Cautelar Parcial do HBL em entrevista coletiva, nesta sexta-feira (19/01)

Publicado em: 19/01/2024 | Por: Isabela Alencar

Cremepe divulga detalhes da Interdição Cautelar Parcial do HBL em entrevista coletiva, nesta sexta-feira (19/01)
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O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) realizou, na manhã desta sexta-feira (19/01), uma coletiva de imprensa para falar sobre a interdição cautelar ética parcial do Hospital Barão de Lucena (HBL). A unidade, que integra a rede estadual de saúde, sofre com um grande desabastecimento de medicamentos e insumos básicos.

Presidente do Cremepe concede entrevista sobre interdição cautelar ética parcial do HBL

Na ocasião, o presidente da autarquia, Mário Jorge Lôbo, esclareceu detalhes que levaram a autarquia a tomar esta medida, em sessão plenária extraordinária realizada na noite da quarta-feira (17/01). “Conversamos com pacientes e identificamos diversas irregularidades. Dentre elas, estava falta de antibióticos e de medicamentos básicos. Isso demonstra uma fragilidade enorme da unidade médica. Também nos foi relatada a existência de uma cota de médicos para compra de medicamentos para os pacientes do SUS. De acordo com o corpo clínico da unidade, isso era rotina. Segundos alguns pacientes, eles mesmos chegavam a comprar medicamentos para tratamento no hospital”, disse o presidente.

“São relatos de angústia. Nós desempenhamos uma profissão que envolve muito amor da nossa parte. É um caso revoltante, porque são pessoas que precisam fazer de tudo para salvar as outras e, nesse momento, não estavam conseguindo”, detalhou o presidente do Cremepe.

1º Secretário do Cremepe, Carlos Eduardo da Cunha, fixa o auto de interdição no Hospital Barão de Lucena
  • RESOLUÇÃO

A interdição cautelar ética parcial baseia-se nos princípios fundamentais II, IV, VIII e XII do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018), complementados pela Resolução CFM nº 997/80, artigo 35 da Res. CFM nº 1.541/98, capítulos II e III da Res. CFM nº 2.056/13 (Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil) e suas alterações, e, principalmente, a Res. CFM nº 2.062/13, com a alteração realizada através da Resolução 2.120/2015.

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CNPJ 09.790.999/0001-94

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