Acesse o site do seu regional
Acesse o site do seu regional
Federal
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Paraná
Paraíba
Pará
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
Sergipe
São Paulo
Tocantins
Selecione a Regional
Acesse o site do seu regional
Federal
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Paraná
Paraíba
Pará
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
Sergipe
São Paulo
Tocantins
Acesse o site do seu regional
Acesse o site do seu regional
Federal
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Paraná
Paraíba
Pará
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
Sergipe
São Paulo
Tocantins
Selecione a Regional
Acesse o site do seu regional
Federal
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Paraná
Paraíba
Pará
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
Sergipe
São Paulo
Tocantins
Acesse o site do seu regional
Acesse o site do seu regional
Federal
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Paraná
Paraíba
Pará
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
Sergipe
São Paulo
Tocantins
Selecione a Regional
Acesse o site do seu regional
Federal
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Paraná
Paraíba
Pará
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
Sergipe
São Paulo
Tocantins

Conheça a Resolução do Cremepe 01/2005

Publicado em: 01/08/2005 | Por: Lourival Quirino da Silva Jr.

O Conselho Reginal de Medicina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei n.º 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
    
Considerando a preservação dos valores envolvidos na prestação da assistência à saúde como imprescindível à dignidade humana;
    
Considerando as responsabilidades do médico, ética, civil e criminal, como pesssoal e intransferível;
    
Considerando o caráter de irreversibilidade de muitos dos danos ocorridos na práxis médica;
    
Considerando as disposições contidas nos ditames dos artigos 2º, 4º e 8º e 27 do Código de Ética médica;
    
Considerando os óbices impostos a autonomia do médico em seu exercício profissional, a necessidade de regulamentar uma adequada proporcionalidade da demanda de trabalho aos recursos humanos disponíveis;
    
RESOLVE:
    
     Art. 1º – Determinar os parâmetros a serem obedecidos, como limites máximos de consultas ambulatoriais, de evoluções de pacientes internados em enfermarias, de atendimentos em urgências e emergências e os realizados em serviço de terapia intensiva.
    
     §. I – Para consultas ambulatoriais o limite referido no caput deste artigo, é o de até 14 (cartoze) pacientes, atendidos por médico, em 4(quatro) horas de jornada de trabalho, respeitando-se a decisão do médico de ultrapassar ocasionalmente este número de acordo com sua capacidade de trabalho, mas dentro dos ditames de padrões éticos.
    
     §. II – Para evolução de pacientes internados em leitos de enfermaria, o limite referido no caput deste artigo é o de até 10 (dez) pacientes atendidos por médico, em 04 (quatro) horas de jornada de trabalho.
    
      § III – Para o atendimento de pacientes internados em serviço de terapia intensiva, o limite referido no caput deste artigo é o de até 05 (cinco) pacientes atendidos por médico, em 12 (doze) horas de jornada de trabalho.
    
     § IV – No atendimento prestado em setores de urgência e emergência, o limite referido no caput deste artigo é o de até 36 (trinta e seis) pacientes, atendidos por médico, em 12 (doze) horas de jornada de trabalho.
    
     Art. 2º – Os atendimentos cirúrgicos, por suas especificidadese complexidades, serão limitados, por compatíveis condições físicas e mentais do médico, obedecidos os princípios do bom senso e da razoabilidade, à critério dos cirurgiões responsáveis.
    
     Art. 3º – É de responsabilidade do Gestor, Diretor Técnico e/ou administrador dos serviços de saúde, o provimento dos profissionais médicos para assegurar a devida evolução dos pacientes em finais de semana e feriados garantindo a qualidade do atendimento, sendo função do plantonista apenas o atendimento de intercorrências.
    
     Art. 4º – As situações estabelecidas legalmente, como de calamidade pública ou caracterizadas por surtos endêmicos ou epidêmicos, à critério de definição da Secretaria Estadual de Saúde e reconhecimento por parte do Conselho Regional de Medicina, são exceções à aplicação dos ditames desta Resolução.
    
     Art. 5º – Os Diretores Técnicos e Clínicos dos nosocômios, no âmbito das suas competências, são responsáveis pelo rigoroso cumprimento destas normas resolutivas.
    
     Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
    
Recife, 22 de junho de 2005
    
Ricardo Albuquerque Paiva
Presidente

Antonio Jordão de Oliveira Neto
1º Secretário
    
Da Assessoria de Imprensa do Cremepe.

×
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Instituto declara “estado de medo”

Entidades reunidas ontem criaram instituto em homenagem a psicanalista morto e vão...

Leia Mais

Instituto Antônio Escobar tem primeira reunião

Acontece nesta terça-feira (27), às 20h30, a primeira reunião do Instituto Antônio...

Leia Mais

A violência urbana em debate no programa

O Cremepe no Ar desta terça-feira (27.12) traz o tema Violência Urbana....

Leia Mais

MANIFESTO DA SOCIEDADE CIVIL EM DEFESA DA VIDA

Recife viveu no último final de semana o ápice da violência urbana....

Leia Mais

EM DEFESA DA VIDA E CONTRA A VIOLÊNCIA

AS ENTIDADES SIGNATÁRIAS, DIANTE DO ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA – COM REGISTRO...

Leia Mais

Entidades querem criar conselho antiviolência

Dezenas de pessoas se reuniram ontem no Sindicato dos Médicos para cobrar...

Leia Mais

Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco Rua Conselheiro Portela, 203 - Espinheiro, Recife, PE, 52020-185
CNPJ 09.790.999/0001-94

Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco Rua Conselheiro Portela, 203 - Espinheiro, Recife, PE, 52020-185
CNPJ 09.790.999/0001-94