Publicado em: 01/11/2005 | Por: Lourival Quirino da Silva Jr.
Os presidentes do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe), Ricardo Paiva e do Sindicato dos Médicos, André Longo, estiveram reunidos nesta terça-feira (01.11) com os representantes, da secretaria estadual de Saúde, Teresa Campos, e da secretaria de Saúde da Prefeitura da Cidade do Recife (PCR), Tiago Feitosa, para discutir a resolução 01/2005 do Cremepe que determina parâmetros para consultas ambulatoriais no Sistema Único de Saúde (SUS).
A PCR apresentou uma contraproposta para o artigo 1°, onde o Cremepe determina que o número de pacientes atendidos pelo médico deve ser de 14 pacientes em 4 horas de trabalho. Feitosa garantiu que a PCR pretende diminuir o número de atendimentos na clínica médica de 65 pacientes para 36 por médico. De acordo com Ricardo Paiva, a qualidade no atendimento cai a partir do momento que um médico atende uma grande quantidade de pacientes em um único plantão.
Teresa Campos reconhece que o Recife não tem uma rede de saúde qualificada. Para André Longo, a rede básica de saúde foi ampliada, mas a de média e alta complexidade não têm a atenção devida. Das quatro propostas apresentadas pela PCR, duas delas já estão aprovadas.
O grupo marcou uma nova reunião para a próxima semana. Na pauta está a questão do número de pacientes que o médico deve atender em cada quatro horas trabalhadas.
Também estiveram presentes no encontro o conselheiro do Cremepe, José Carlos Alencar e o médicos fiscal do Conselho Otávio Valença.
Da Assessoria de Imprensa do Cremepe.
Confira abaixo a resolução n° 01/2005 do Cremepe.
O Conselho Reginal de Medicina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei n.º 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
Considerando a preservação dos valores envolvidos na prestação da assistência à saúde como imprescindível à dignidade humana;
Considerando as responsabilidades do médico, ética, civil e criminal, como pesssoal e intransferível;
Considerando o caráter de irreversibilidade de muitos dos danos ocorridos na práxis médica;
Considerando as disposições contidas nos ditames dos artigos 2º, 4º e 8º e 27 do Código de Ética médica;
Considerando os óbices impostos a autonomia do médico em seu exercício profissional, a necessidade de regulamentar uma adequada proporcionalidade da demanda de trabalho aos recursos humanos disponíveis;
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar os parâmetros a serem obedecidos, como limites máximos de consultas ambulatoriais, de evoluções de pacientes internados em enfermarias, de atendimentos em urgências e emergências e os realizados em serviço de terapia intensiva.
§. I – Para consultas ambulatoriais o limite referido no caput deste artigo, é o de até 14 (cartoze) pacientes, atendidos por médico, em 4(quatro) horas de jornada de trabalho, respeitando-se a decisão do médico de ultrapassar ocasionalmente este número de acordo com sua capacidade de trabalho, mas dentro dos ditames de padrões éticos.
§. II – Para evolução de pacientes internados em leitos de enfermaria, o limite referido no caput deste artigo é o de até 10 (dez) pacientes atendidos por médico, em 04 (quatro) horas de jornada de trabalho.
§ III – Para o atendimento de pacientes internados em serviço de terapia intensiva, o limite referido no caput deste artigo é o de até 05 (cinco) pacientes atendidos por médico, em 12 (doze) horas de jornada de trabalho.
§ IV – No atendimento prestado em setores de urgência e emergência, o limite referido no caput deste artigo é o de até 36 (trinta e seis) pacientes, atendidos por médico, em 12 (doze) horas de jornada de trabalho.
Art. 2º – Os atendimentos cirúrgicos, por suas especificidadese complexidades, serão limitados, por compatíveis condições físicas e mentais do médico, obedecidos os princípios do bom senso e da razoabilidade, à critério dos cirurgiões responsáveis.
Art. 3º – É de responsabilidade do Gestor, Diretor Técnico e/ou administrador dos serviços de saúde, o provimento dos profissionais médicos para assegurar a devida evolução dos pacientes em finais de semana e feriados garantindo a qualidade do atendimento, sendo função do plantonista apenas o atendimento de intercorrências.
Art. 4º – As situações estabelecidas legalmente, como de calamidade pública ou caracterizadas por surtos endêmicos ou epidêmicos, à critério de definição da Secretaria Estadual de Saúde e reconhecimento por parte do Conselho Regional de Medicina, são exceções à aplicação dos ditames desta Resolução.
Art. 5º – Os Diretores Técnicos e Clínicos dos nosocômios, no âmbito das suas competências, são responsáveis pelo rigoroso cumprimento destas normas resolutivas.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Recife, 22 de junho de 2005
Ricardo Albuquerque Paiva
Presidente
Antonio Jordão de Oliveira Neto
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