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STJ define aos poucos tributação de clínicas

Publicado em: 09/11/2006 | Por: Lourival Quirino da Silva Jr.

Em julgamentos realizados na segunda turma e na primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta semana, a corte refinou melhor seu entendimento do que são “serviços hospitalares” para fins fiscais. Nesta terça-feira, a segunda turma entendeu que as clínicas oftamológicas que fazem cirurgias podem gozar do benefício tributário concedido aos hospitais. Ontem, por outro lado, a primeira seção entendeu que os laboratórios de diagnóstico por imagem não podem se enquadrar no benefício.

A discussão chegou à Justiça porque a Lei nº 9.430, de 1996, reduziu a base de cálculo do imposto de renda para a atividade hospitalar de 32% para 8%, e vários tipos de clínicas ou consultórios médicos começaram a demandar o mesmo benefício. O entendimento mais comum do Poder Judiciário era o de que todas as atividades médicas podiam ser enquadradas como serviços hospitalares, o que levou a uma onda de pedidos administrativos e judiciais.

O quadro mudou a partir de outubro deste ano, quando a primeira seção do STJ julgou o tema pela primeira vez e entendeu que é preciso restringir o entendimento. No caso, ficou entendido que o benefício não cabe a empresas de serviços profissionais médicos – ou seja, a consultórios médicos. Mas entendeu-se que uma clínica com características hospitalares pode ter a redução da base de cálculo do tributo.

No caso julgado ontem, o relator do processo, ministro José Delgado entendeu que a resposta para a clínica de diagnóstico estava na definição de que ela prestava “serviços profissionais médicos de diagnóstico” – ou seja, consultas. (FT)

Da Assessoria de Comunicação do Cremepe.
Com Informações do jornal Valor Econômico.

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