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Portaria MS/MEC n. 2.117 e Portaria MS/MEC n. 2.101

Institui, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, a Residência Multiprofissional em Saúde

MINISTÉRIO DA SAÚDE – GABINETE DO MINISTRO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 2.117, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005

Institui no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, a Residência Multiprofissional em Saúde e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE e DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho e cria a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, resolvem:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, a Residência Multiprofissional em Saúde, do Programa Nacional de Residência Profissional na Área de Saúde, para a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho destinado às categorias profissionais que integram a área da saúde, excetuada a médica.

Art. 2º A seleção dos projetos e o credenciamento dos programas de Residência Multiprofissional na Área de Saúde, serão disciplinados de acordo com as necessidades sociais e as características regionais, em ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Saúde, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES).
Parágrafo único. As atribuições descritas no caput deste artigo vigorarão até a regulamentação e implantação da Comissão Nacional da Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Art. 3º Cabe ao Ministério da Saúde a responsabilidade técnico-administrativa do Programa, resguardado o papel da Secretaria Nacional da Juventude, do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 4º Os programas de Residência Multiprofissional na Área de Saúde em execução, financiados com recursos públicos, terão a certificação dos seus residentes avaliada e reconhecida pelo MEC, desde que, em um prazo de até dois anos, se enquadrem nas diretrizes e normas a serem estabelecidas pela CNRMS.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARAIVA FELIPE
Ministro de Estado da Saúde

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 nov. 2005. Seção 1, p. 112

Portaria MS/MEC n. 2.101
Institui o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde-Pró-Saúde para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia

MINISTÉRIO DA SAÚDE – GABINETE DO MINISTRO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 2.101, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005

Institui o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde – Pró-Saúde – para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia e o Sistema Único de Saúde (SUS), em especial as políticas de valorização da atenção básica e da promoção da saúde, resolvem:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde) para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia, visando à necessidade de incentivar transformações do processo de formação, geração de conhecimentos e prestação de serviços à comunidade, para abordagem integral do processo de saúde-doença.
§ 1º O Pró-Saúde contemplará os cursos de graduação das profissões que integram a estratégia denominada Programa de Saúde da Família.
§ 2º O Pró-Saúde tem os seguintes objetivos:

I – reorientar o processo de formação em Medicina, Enfermagem e Odontologia de modo a oferecer à sociedade profissionais habilitados para responder às necessidades da população brasileira e à operacionalização do SUS;
II – estabelecer mecanismos de cooperação entre os gestores do SUS e as escolas de medicina, enfermagem e odontologia, visando à melhoria da qualidade e resolubilidade da atenção prestada ao cidadão e a integração da rede à formação dos profissionais de saúde na graduação e na educação permanente;
III – incorporar, no processo de formação da Medicina, Enfermagem e Odontologia, abordagem integral do processo saúde doença e da promoção de saúde; e
IV -ampliar a duração da prática educacional na rede de serviços básicos de saúde.

§ 3º A participação de cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia no Pró-Saúde preservará a autonomia acadêmica, científica e pedagógica das instituições de ensino superior (IES).

Art. 2º Estão habilitados a participar do Pró-Saúde os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia reconhecidos, ministrados por instituições de ensino superior, vinculadas ao Sistema Federal e ao Sistema Estadual de Educação.
§ 1º Para participar da seleção do Pró-Saúde, as IES que oferecem estes cursos de graduação deverão encaminhar projetos, conforme:

I – o termo de referência elaborado pela secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, e pela Secretaria de Educação Superior (SESu) e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) do Ministério da Educação.
II – O Edital do Pró-Saúde; e
III – a Convocatória do Programa de Reorientação da formação Profissional em Saúde, disponibilizado eletronicamente no site: www.saude.gov.br/sgtes e na forma impressa na SGTES, prédio sede do Ministério da Saúde, 7º andar, sala 725, Brasília-DF.
§ 2º A inserção dos cursos no Pró-Saúde se dará pela formalização do compromisso do dirigente máximo da instituição de educação superior junto aos Ministérios da Saúde e Educação.

Art. 3º A estrutura do Pró-Saúde contemplará as seguintes instâncias:

I – Conselho Consultivo;
II – Comissão Executiva; e
III – Comissão Assessora.

Art. 4º Fica constituído o Conselho do Pró-Saúde, que atuará como instância consultiva.
§ 1º O Conselho será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

I – Ministério da Saúde – Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
II – Ministério da Educação- Secretaria de Educação Superior;
III – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
IV – Organização Mundial de Saúde – Organização Pan-Americana da Saúde-OMS/OPAS;
V – Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde-CONASS;
VI – Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde-CONASEMS;
VII – Conselho Federal de Medicina-CFM;
VIII – Conselho Federal de Enfermagem-COFEN;
IX- Conselho Federal de Odontologia-CFO;
X – Associação Brasileira de Educação Médica-ABEM;
XI – Associação Brasileira de Ensino Odontológico-ABENO;
XII – Associação Brasileira de Enfermagem-ABEn;
XIII – Associação Médica Brasileira-AMB;
XIV – Associação Brasileira de Odontologia-ABO;
XV – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina – DENEM;
XVI – Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem – ENEEnf;
XVII – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Odontologia – DENEO;
XVIII – Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais do Ensino Superior- ANDIFES; e
XIX – Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras-CRUB.

§ 2º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, e a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, deverão designar dois representantes, e os demais órgãos e instituições, um representante.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á periodicamente visando acompanhar o desenvolvimento do Pró-Saúde.
§ 4º O Conselho Consultivo terá um coordenador indicado pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Fica constituída a Comissão Executiva do Pró-Saúde composta por quatro membros titulares e dois suplentes, indicados proporcionalmente pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 1º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a Coordenação da Comissão Executiva.
§ 2º À Comissão Executiva caberá administrar o programa bem como os mecanismos para garantir o adequado apoio técnico e avaliação do desenvolvimento dos projetos aprovados.
§ 3º O Mandato dos membros da Comissão Executiva será de três anos sendo permitida a recondução.

Art. 6º Fica constituída a Comissão Assessora do Pró-Saúde composta por gestores do SUS e profissionais de notória especialização em Educação Médica, Educação em Enfermagem e Educação em Odontologia, com a atribuição de selecionar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos dos cursos de graduação que participarão do Pró-Saúde.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a indicação dos membros da Comissão Assessora.

Art. 7º O Ministério da Saúde destinará recursos de sua programação orçamentária para o financiamento do Pró-Saúde.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARAIVA FELIPE
Ministro de Estado da Saúde

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 novembro de 2005. Seção 1, p. 111-2