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EMENTA: Trata sobre a Escola Superior de Ética Médica.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE no uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957 especialmente o que dispõe o artigo 15, inciso H, e;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção permanente de estudos sobre ética médica contemplando a visão humanística da medicina à luz da evolução científico–tecnológica e das transformações socioculturais;
CONSIDERNADO, a necessidade de adequação ao disposto na Resolução CFM nº 664/75;
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 1º de agosto de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Resolução CREMEPE nº 03/2005, cujos referidos artigos passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º- A Escola Superior de Ética Médica – ESEM terá um conselho didático-pedagógico presidido e secretariado pelo seu Diretor e Secretário.
Art. 5º- Ao Conselho didático–pedagógico compete a definição de programas, seminários, jornadas, fóruns, conferências, palestras, congressos, cursos de extensão e de pós- graduação.
Art. 6º- Compete à Escola Superior de Ética Médica – ESEM capacitar as Comissões de Ética Médica e promover intercâmbio com os Comitês de Ética em Pesquisa, colaborar com os programas de Ética e Bioética das instituições de ensino da área de saúde e unidades hospitalares do Estado de Pernambuco, conferindo certificados àqueles que cumprirem exigências de freqüência e carga horária.
Art. 7º – Compete ainda à Escola Superior de Ética Médica – ESEM contribuir para implantação de um programa de acolhimento institucional para os médicos recém-formados, contemplando os aspectos inerentes ao início do exercício profissional, destacando a importância dos preceitos éticos, da qualidade da relação estabelecida com os pacientes, com os colegas e demais profissionais de saúde, com a instituição que integram e com o CREMEPE.
Art. 9º – A Escola Superior de Ética Médica – ESEM, não tem fins lucrativos e é sediada no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, podendo desenvolver atividades em convênio com faculdades de medicina, universidades e organizações nacionais e internacionais destinadas à preservação e promoção dos Direitos Humanos.”
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, permanecendo inalterados os artigos da Resolução CREMEPE nº 03/2005 não expressamente alterados pela Presente Resolução.

Recife, 11 de agosto de 2011.

HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO
Conselheira Presidente