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EMENTA: Determina que os médicos se abstenham do exercício da medicina no Hospital Memorial de Casa Forte, por não apresentar condições mínimas de trabalho, expondo os pacientes à risco de vida.

O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco – CREMEPE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045 de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que este Conselho é o órgão supervisor e disciplinador da ética médica em todo Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 2º e 15, letras “d”, “g”, “h” e “j” da Lei n.° 3.268/57;
Considerando que cabe ao Conselho zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina, prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, de acordo com o art. 15, letra “h”, da Lei n.° 3.268/57;
Considerando que a interdição ética é uma suspensão da atividade profissional médica, de caráter provisório ou definitivo, a ser utilizada excepcionalmente para proteger a boa prática médica e o direito do cidadão;
Considerando o resultado da fiscalização realizada em 15 de fevereiro de 2012 no Hospital Memorial de Casa Forte, por este Conselho Regional de Medicina de Pernambuco – CREMEPE, pela Vigilância Sanitária Municipal, pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, e COREN;
Considerando que faltam recursos humanos indispensáveis para o atendimento digno à população;
Considerando que as condições mínimas de trabalho não estão asseguradas ao exercício ético da medicina, expondo pacientes à risco de vida;
Considerando que não há Diretor Técnico no hospital, nos termos do Decreto nº 20.931/32 e da Resolução 1.342/41 do CFM;

A presidenta do CREMEPE, considerando a decisão da Reunião de Diretoria e da Sessão Plenária Extraordinária realizadas em 15 de fevereiro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a INTERDIÇÃO ÉTICA DO EXERCÍCIO DA MEDICINA NO HOSPITAL MEMORIAL CASA FORTE, para que os médicos se abstenham de praticar a profissão médica naquele nosocômio, até que se dê por cumprido o saneamento das deficiências apresentadas no relatório de inspeção.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

Recife, 16 de fevereiro de 2012.

Helena Maria Carneiro Leão
Presidenta do CREMEPE