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EMENTA: Determina a Interdição Ética do setor de EMERGÊNCIA do HOSPITAL REGIONAL DO AGRESTE, em decorrência da inexistência de médicos plantonistas nestes setores, expondo os seus pacientes a risco de vida, e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000/2004;

CONSIDERANDO que este Conselho é um órgão supervisor e disciplinadora da ética médica em todo Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 2º e 15, “d”, “g”, “h’ e “j”, da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina, prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, de acordo com o Art. 15, “h”, da Lei 3.268/57;
CONSIDERANDO que a interdição ética é uma suspensão da atividade profissional médica, de caráter provisório ou definitivo, a ser utilizada excepcionalmente para proteger a boa prática médica e o direito do cidadão;
CONSIDERANDO o resultado da fiscalização realizada em 03 de agosto de 2012, no Hospital Regional do Agreste em por este Conselho Regional de Medicina de Pernambuco;
CONSIDERANDO o teor do Inquérito Civil nº 02012/609010 do Ministério Público Estadual de Pernambuco;
CONSIDERANDO que faltam médicos plantonistas no setor de Emergência do referido hospital, indispensáveis ao seu funcionamento para a população;
CONSIDERANDO que não obtiveram sucesso todos os esforços empreendidos pelo CREMEPE para resolver a questão junto ao ESTADO DE PERNAMBUCO para que fossem disponibilizados, ao mínimo, o quantitativo de 03 (três) médicos por plantão;
CONSIDERANDO a decisão da reunião de Diretoria e da Sessão Plenária Extraordinária realizada em 28 de agosto de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a INTERDIÇÃO ÉTICA DO EXERCÍCIO DA MEDICINA NO SETOR DE EMERGÊNCIA DO HOSPITAL REGIONAL DO AGRESTE, em decorrência da inexistência do mínimo de 03 (três) médicos plantonistas por plantão, expondo os pacientes a risco de vida, até que se dê por cumprido o saneamento das deficiências apresentadas no relatório de inspeção, que funcionará durante o período da interdição, nos termos seguintes:

§ 1º – Quando o plantão da emergência contar com apenas 01 (um) médico, o atendimento à população estará COMPLETAMENTE SUSPENSO.
§ 2º – Quando o plantão da emergência contar com apenas 02 (dois) médicos, o atendimento à população será apenas o da demanda espontânea.
§ 3º – Quando o plantão da emergência contar com o quadro de 03 (três) médicos, o atendimento à população será feito de forma integral, ou seja, atendimento total da emergência.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor, excepcionalmente, no ato da sua veiculação no endereço eletrônico do CREMEPE (www.cremepe.org.br).

Recife, 12 de setembro de 2012.

Cons.ª Helena Maria Carneiro Leão
Presidente