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EMENTA: Determina Interdição Ética do SAMU – PETROLINA, em decorrência da insuficiência de médicos reguladores, e médicos plantonistas, expondo os pacientes a risco de vida.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000/2004;

CONSIDERANDO que este Conselho é um órgão supervisor e disciplinador da ética médica em todo Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 2º e 15, “d”, “g”, “h’ e “j”, da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina, prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, de acordo com o Art. 15, “h”, da Lei 3.268/57;
CONSIDERANDO que a interdição ética é uma suspensão da atividade profissional médica, de caráter provisório ou definitivo, a ser utilizada excepcionalmente para proteger a boa prática médica e o direito do cidadão;
CONSIDERANDO o resultado da fiscalização realizada em 29 e 30 de novembro de 2012, na sede do SAMU – PETROLINA, por este Conselho Regional de Medicina de Pernambuco;
CONSIDERANDO o descumprimento do SAMU – PETROLINA no que dispõe a Resolução CFM Nº 1.671/03, que dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências;
CONSIDERANDO que faltam médicos plantonistas e médicos reguladores, indispensáveis ao funcionamento dos mesmos no atendimento da população;
CONSIDERANDO que as condições mínimas de trabalho e estrutura de serviço não estão asseguradas ao exercício ético da medicina, expondo os pacientes a risco de vida;
CONSIDERANDO a decisão da reunião de Diretoria e da Sessão Plenária Extraordinária realizada em 12 de dezembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a INTERDIÇÃO ÉTICA DO EXERCÍCIO DA MEDICINA NO SAMU – PETROLINA, em decorrência da insuficiência de médicos plantonistas, médicos reguladores, indispensáveis ao funcionamento dos mesmos no atendimento da população, expondo os pacientes a risco de vida, até que se dê por cumprido o saneamento das deficiências apresentadas no relatório de inspeção.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor, excepcionalmente, no ato da sua veiculação no endereço eletrônico do CREMEPE (www.cremepe.org.br).

Recife, 12 de dezembro de 2012.

Helena Maria Carneiro Leão
Presidente do CREMEPE