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EMENTA: Normatiza os procedimentos para pagamento de diárias nacionais e internacionais, auxílio de representação e verba indenizatória, revoga disposições em contrário e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CREMEPE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea “l” ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU – 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que efetivamente demonstrem as necessidades de despesas em viagens;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU – Plenário, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006, da Presidência da República, e na Portaria MPOG nº 505/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução CFM nº 1996/2012, publicada no D.O.U de 22 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em Sessão realizada em data de 04 de março de 2013

RESOLVE:

Art. 1º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, verba indenizatória e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I, II e III, devidamente autorizados pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina.

§ 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:

a) Número do projeto;
b) Diretor solicitante;
c) Nome do participante, cargo e/ou função;
d) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;
e) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;
f) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;
g) Período de afastamento;
h) Trecho da viagem;
i) Despesas e respectivas quantidades;
j) Assinaturas dos ordenadores;
k) Quando o passageiro não for conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, membro de comissões e câmaras técnicas do Conselho Regional e/ou delegado dos conselhos o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa.

§ 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§ 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§ 4º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CRM.
§ 5º A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e plenário do Conselho Regional de Medicina e a definição do trecho e data fica a cargo do presidente, tesoureiro e secretário-geral do Conselho Regional de Medicina.
§ 6º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos:

I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
II) relatório de participação, conforme anexo III, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou diploma;
III) no caso de viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem.

§ 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem.
§ 8º As diárias, verbas indenizatórias e auxílio-representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao Conselho Regional de Medicina no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição o pagamento em relação à próxima viagem será retido.

Art. 2º Definições e limites para diária, verba indenizatória e auxílio- representação:

I – diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.
II – verba indenizatória: é a indenização pelo comparecimento de conselheiros efetivos e suplentes em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, nas quantidades e comprovações abaixo demonstradas, não podendo ultrapassar 15 verbas/mês:

a) sessões plenárias: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período;
b) reuniões de diretoria: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período
c) encontros nacionais dos conselhos de medicina: fica limitado o pagamento de duas verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, sendo uma para cada período;
d) atividade judicante: fica limitado o pagamento de três verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a uma verba por período;
e) reuniões e atividades individuais dos membros das comissões, internas e externas: fica limitado o pagamento de duas verbas indenizatórias por dia, desde que as reuniões e os períodos (matutino, vespertino ou noturno) sejam diferentes, mediante lista de presença, e as atividades individuais, mediante relatório.
f) as excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina.

III – auxílio de representação: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da participação em reuniões, eventos, atividades relacionadas à apuração em fiscalização, sindicâncias e processos, específica para conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal e Regionais e delegados das Delegacias Regionais, não podendo ultrapassar 22 auxílios/mês e um auxílio/dia. O pagamento do auxílio-representação ficará vinculado à convocação e relatório de participação.

Art. 3º As despesas com diária nacional e internacional, verba indenizatória e auxílio-representação, definidas no artigo 2º e seus incisos, serão estabelecidas em moeda corrente do país, conforme Resolução CREMEPE 07/2010, seguindo os critérios abaixo relacionados:

§ 1º Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, convidados, consultores, assessores e empregados do Conselho Regional de Medicina, quando convocados, farão jus à percepção de diária no valor e condições previstos na Resolução CREMEPE nº 07/2010, no que não for contrário a esta Resolução.
§ 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo com destino à residência do beneficiado no mesmo dia, o mesmo se deslocará no dia seguinte e receberá a diária aplicável em nosso país.

Art. 4º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento).

Art. 5º A concessão de diárias quando o afastamento tiver início nas sextas- feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias.

Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo presidente ou tesoureiro caracterizará a aceitação da justificativa.

Art. 6º A despesa com locomoção por meio próprio será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro, desde que obedecidos os seguintes critérios:

I)Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 0,41 (quarenta e um centavos) por quilômetro rodado, conforme a média de gastos com combustíveis e manutenção dos veículos do Conselho Regional de Medicina;
II)A distância entre os municípios de origem e destino será definida com base em informações prestadas pelo Google maps (mapa via internet);
III) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife-PE, 04 de março de 2013.

Helena Maria Carneiro Leão
Conselheira Presidente