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EMENTA: Determina Interdição Ética da totalidade do Estabelecimento onde funciona o ambulatório dos pacientes egressos do Hospital Regional do Agreste, situado na Av. Dr. Pedro Jordão nº 108, bairro Maurício de Nassau, Caruaru-PE, e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000/2004;

CONSIDERANDO que este Conselho é um órgão supervisor, fiscalizador e disciplinador da ética médica em todo Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 2º e 15, “d”, “g”, “h’ e “j”, da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina, prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, de acordo com o Art. 15, “h”, da Lei 3.268/57;
CONSIDERANDO que a interdição ética é uma suspensão da atividade profissional médica, de caráter provisório ou definitivo, a ser utilizada excepcionalmente para proteger a boa prática médica e o direito do cidadão;
CONSIDERANDO o resultado da fiscalização realizada em 08 de agosto de 2013 no Estabelecimento onde funciona o ambulatório dos pacientes egressos do Hospital Regional do Agreste, com endereço na Av. Dr. Pedro Jordão nº 108, bairro Maurício de Nassau, Caruaru-PE, por este Conselho Regional de Medicina de Pernambuco;
CONSIDERANDO que as condições mínimas de trabalho e estrutura de serviço não estão asseguradas ao exercício ético da medicina, expondo os pacientes a risco de vida;
CONSIDERANDO a decisão unânime tomada na Sessão Plenária Extraordinária realizada em 26 de agosto de 2013

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a INTERDIÇÃO ÉTICA DO EXERCÍCIO DA MEDICINA NA TOTALIDADE do Estabelecimento onde funciona o ambulatório dos pacientes egressos do Hospital Regional do Agreste, situado na Av. Dr. Pedro Jordão nº 108, bairro Maurício de Nassau, Caruaru-PE, em decorrência da inexistência de condições mínimas de trabalho e estrutura dos serviços, expondo os pacientes a risco de vida, até que sejam sanadas todas as deficiências físicas e de pessoal do estabelecimento que foram apresentadas no relatório de fiscalização.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor, excepcionalmente, no ato da sua veiculação no endereço eletrônico do CREMEPE (www.cremepe.org.br).

Recife, 28 de agosto de 2013.

José Carlos Barbosa de Alencar André Soares Dubeux

Presidente em Exercício Secretário Geral