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EMENTA: O estabelecimento de saúde que oferecer estágio de medicina dentro das normas vigentes na esfera do Ministério da Saúde, do CFM e Conselhos Regionais é considerado ético.

CONSULTA:

Em 11 de outubro de 2013, o consulente encaminha ao CREMEPE consulta sobre:

"a possibilidade de um estudante de medicina, já em fase de conclusão de curso, realizar procedimentos urodinâmicos simples, mais precisamente o estudo urodinâmico, com a certeza de que serão assegurados ao paciente todos os tratamentos adequados assim como receberia de um médico, respeitando todos os ditames regidos pelo Código de Ética Médica e o Código de Ética Médica do Estudante de Medicina"

FUNDAMENTAÇÃO:

Levando em consideração:

1 – Os quatro princípios da bioética estabelecidos nos primórdios da década de 70: a beneficência, a não maleficência, a justiça e a autonomia;

2 – Que o tema invocado na solicitação do consulente já foi objeto de resoluções e pareceres, entre os quais: Resolução CFM Nº 663/75, Parecer CFM No 21/96, Parecer CFM No 13/97, Parecer CRM do Rio de Janeiro Nº 70/98, Parecer CRM da Paraíba Nº 005/06, Parecer CRM-PR Nº 1820/2006, Parecer CRM da Bahia No 52/10, Resolução CRM-MG No 331/11.

3 – A Resolução CFM nº 663/75, que determina aos médicos que mantenham permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de medicina, no trato com os doentes, que nessa supervisão procurem sempre fazer conhecidas dos estudantes de medicina, todas as implicações éticas dos diferentes procedimentos e das diferentes situações, e que procurem fazer conhecidas dos estudantes de medicina sob sua supervisão, as altas responsabilidades sociais da medicina e dos médicos em particular;

4 – Que não existe Código de Ética do Estudante de Medicina reconhecido e aprovado pelo CFM, mas algumas versões foram elaboradas e publicadas por alguns Conselhos Regionais;

5 – os direitos, as limitações, o que é vedado e as obrigações do graduando de medicina, segundo os Códigos de Ética do Estudante de Medicina, elaborado pelo CRM-DF (publicado no DOU, Seção 1, Parte II, de 12/08/75) e o elaborado em parceria pela Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina (Denem – Regional Sul 2) e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) em 2007;

6 – Que o treinamento do estudante de Medicina, especificamente na fase de internato, tem suas normas regulamentadas pelo Ministério da Educação (Resolução Nº 1, de 4/5/89, que altera a resolução Nº 9, de 29/5/83);

7 – Que a Faculdade de Medicina é a responsável pelas ações que atribuir aos seus alunos, devendo oferecer aos mesmos as condições necessárias para o aprendizado, como, por exemplo, no caso de prática médica realizada por internos do curso médico, supervisão direta de profissionais médicos;

8 – O parecer CFM Nº 21/96, que responsabiliza os diretores clínicos e/ou técnicos das instituições prestadoras de serviços médicos por problemas decorrentes da atuação dos acadêmicos, caso inexista programa de estágio nas mesmas. Podendo, inclusive, incorrer em ato ilícito, conforme preceituam os artigos 2º (Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica) e Art. 10 (Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos) do Código de Ética Médica (CEM);

9 – O parecer CFM Nº 13/97, que responsabiliza exclusivamente o médico preceptor pelo ato médico praticado pelo interno do curso de Medicina;

10 – O Parecer CRM do Rio de Janeiro Nº 70/98 que determina que o Conselho Regional de Medicina poderá interferir no caso de inobservância de aspectos éticos inerentes ao processo de ensino, a exemplo da utilização do aluno como simples mão de obra, do exercício de atividades para as quais o aluno não tem suficiente preparo, da falta de condições favoráveis ao exercício dessas atividades e da ausência de supervisão do aluno;

11 – O Processo-Consulta CFM Nº 5.350/2000 PC/CFM/Nº 33/2002 que não permite ao estudante de Medicina receber por estágio, mesmo sob supervisão direta de um médico, o que caracteriza exercício ilegal da Medicina, exceto naqueles estágios onde existem convênios entre a instituição de ensino e o hospital, sendo a remuneração feita em forma de bolsa.

12 – Que o estudante de Medicina não tem qualquer responsabilidade legal na realização do atendimento médico feito sob supervisão de médico, o qual responde pelo referido atendimento. Ao estudante de Medicina é permitido realizar anamnese, exame físico, solicitação de exames complementares e prescrição, sempre sob supervisão do médico preceptor.

13 – Que o atendimento médico realizado por pessoa não habilitada e não registrada no Conselho Regional de Medicina caracteriza exercício ilegal da Medicina, crime, conforme o artigo 282 do Código Penal Brasileiro e pode caracterizar ainda crime de Falsidade Ideológica, previsto no artigo 299 do mesmo Código Penal Brasileiro, recaindo a responsabilidade sobre a instituição ou pessoa que permitir a execução de tais atos, podendo, o estudante que exerce a medicina ilegalmente, ser preso e processado com sérias ameaças ao seu futuro e ao presente e futuro daqueles responsáveis pela ilegalidade;

14 – Que os pareceres CRM-PB No 05/2006 e CRM-PR Nº 1820/2006 recomendam que estágios para alunos de medicina devem apresentar critérios rigorosos de requisitos mínimos, admissão, limites e competências do estagiário, supervisão por preceptores habilitados e que não coloque em risco a saúde da população;

15 – Que o Estágio, como referido na Consulta poderá ocorrer de forma oficial, sob convênio com Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC, sendo vedado o convênio com Instituições Estrangeiras, mesmo que o estudante seja brasileiro;

16 – Que pode ainda o estágio ocorrer de forma extra curricular sendo facultado ao aluno optar em seu período não letivo. Para tanto é desejável que o estudante já tenha sido treinado (teoria e prática) aos atendimentos que fará na Unidade de Saúde;

17 – Que os Diretores Técnicos da Unidade deverão obter dos estagiários termo de compromisso de: não prestar atendimento médico sem supervisão do preceptor; não assinar atestados, relatórios ou receitar; não receber remuneração a não ser sob a forma de bolsas de estudos;

18 – O Parecer CRM-MG Nº 3414/2008 que estabelece que os estágios no Curso de Medicina, sejam eles curriculares ou voluntários, devem seguir as normas vigentes, ocorrer sob supervisão médica direta, buscando preservar o aluno, o médico preceptor, as instituições de saúde e principalmente os pacientes;

19 – O CEM vigente, Resolução CFM nº 1931/2009 (publicada no DOU em 24/09/09, retificada no DOU em 13/10/09), aplica-se aos médicos, e não a outros profissionais, ou aos estudantes de medicina;

20 – O Artigo 110 do CEM vigente, que veta o médico de praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado;

21 – O Parecer CRM-BA No 52/10, que recomenda que o médico que pretenda manter estudantes no ambiente em que realiza consulta, exame ou procedimento médico em espaço de prática que não se caracteriza como de natureza acadêmica, seja em instituição pública ou privada, deve solicitar o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devendo acatar a decisão do paciente, que é livre para decidir;

22 – A Resolução CRM-MG No 331/11 que torna obrigatória a formalização de convênio entre a Instituição de Ensino Superior (IES) com a Instituição de Saúde interessada em ter estudantes de Medicina estagiando na assistência a pacientes, que a atuação do estudante de Medicina na Instituição de Saúde será obrigatoriamente acompanhada presencialmente pelo médico preceptor responsável que deverá manter junto da Instituição sua documentação profissional (diploma, títulos, função no Hospital, horário, médico responsável, etc.), que a atuação de estudantes de Medicina na instituição de saúde na forma extracurricular (como se caracteriza o questionamento do consulente deste parecer) deverá ser regida pelas normas do Ministério do Trabalho segundo a Lei nº 11.788/2008 (Lei dos Estágios) e estabelecida a responsabilidade do médico supervisor; que na formalização do convênio o plano de trabalho deverá definir a carga horária, horários de atendimento com presença de estudantes e a forma de controle presencial e de atuação, em comum acordo entre as instituições de ensino (IES) e as instituições de saúde; que todos os documentos constantes do prontuário médico, inclusive encaminhamentos, transferências e prescrições poderão ser feitos pelos estagiários de Medicina, mas com ciência, supervisão e na presença do médico preceptor que assinará o documento segundo os preceitos éticos e normativos deste ato; que a supervisão e controle da presença e atuação do estudante de medicina nas instituições interessadas é responsabilidade do médico preceptor e do Diretor Técnico da Instituição de Saúde, e que a condição de acadêmico estagiário deverá ser informada ao paciente ou ao seu responsável legal pelo médico preceptor e identificada através de crachá.

CONCLUSÃO: respondo ao consulente que o estágio de estudante de medicina que seguir as normas acima citadas é considerado ético; salvo contrário, estará sujeito às penalidades previstas em Lei.

Este é o parecer, SMJ.

Recife, 30 de janeiro de 2014

Maria Luiza Bezerra Menezes
Consª Parecerista