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EMENTA: É vedado ao medico afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro medico encarregado do atendimento dos pacientes internados ou em estado grave.

CONSULTA:Em documento encaminhado a este Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, o consulente Dr. G. O. R. F., médico, presidente de Cooperativa de trabalho medico, fórmula consulta nos seguintes termos:

1)Cabe ao medico plantonista de um SPA ausentar se do plantão para remoções de pacientes para realizar exames complementares em outros serviços ?

2)Cabe ao medico plantonista de um SPA ausentar se do plantão para permanecer em uma ambulância do serviço para acompanhar eventos externos como festas, velórios , entre outros?

3)Cabe ao medico plantonista de um SPA ausentar se do plantão para ir em ambulância do serviço buscar pacientes que estão internados em rede credenciada para o hospital onde esta de plantão ?

FUNDAMENTAÇÃO DO PARECER:

As normatizações inerentes a responsabilidade profissional, estão fundamentadas na resolução CFM de número 1.931/09, CÓDIGO DE ÉTICA MEDICA, nos

1 ) capitulo I, Princípios Fundamentais :

Inciso IV- Ao medico cabe zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo bom prestigio e bom conceito da profissão.

Inciso VII- O médico exercera sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro medico, em caso de urgência e emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos a saúde do paciente.

Inciso VIII- O médico não pode em nenhuma circunstancia ou sob nenhum pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

2) Em seu capitulo III, que versa sobre responsabilidade profissional:

E vedado ao medico:

Artigo 8: Afastar se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente , sem deixar outro medico encarregado do atendimento de seus pacientes internados em estado grave.

Considerando ainda o que estabelece a Resolução. CFM 1. 342/1991, que dispõe as normas sobre responsabilidade e atribuições do Diretor Técnico e do Diretor Clinico , determinando que a prestação da assistência médica nas instituições públicas e privadas e de responsabilidade do Diretor Técnico e Clinico que devem assegurar as condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis e pratica médica (Diretor Técnico) e coordenação e supervisão da execução das atividades de assistência medica da Instituição (Diretor Clínico).

Citamos ainda, as Resoluções CFM, de números 1.671/2003 e 1.672/2003, que dispõem, respectivamente sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e sobre transporte inter hospitalar de pacientes.

CONCLUSÃO:

Frente ao exposto, os esclarecimentos aos questionamentos do Consulente são:

Primeiro quesito:

Não deve o medico plantonista do SPA, ausentar se do plantão, para remoção de pacientes para outros serviços, com a finalidade de realização de exames complementares, sem que haja medico para prestar a devida assistência aos pacientes em observação ou que venham a procurar atendimento, em situações de urgência e emergência.

Segundo quesito:

Igualmente, segue o mesmo raciocínio da resposta ao primeiro quesito. Entendemos que tratando se de um SPA, o plantonista deverá permanecer no plantão, devendo prestar toda assistência aos pacientes em observação.

Terceiro quesito:

A responsabilidade ética e legal do medico transportador cessa no momento em que documentalmente o medico plantonista do Hospital assume os cuidados com o doente, podemos aduzir que o bom senso e o Código de Ética preconizam que o medico encarregado da transferência de paciente do Hospital, deve efetuar relatório circunstanciado e minucioso sobre as condições do doente e das medidas terapêuticas efetuadas, como também proceder a vigilância do paciente até que o plantonista , neste caso do SPA, possa assumir o seguimento do caso. Para esta ultima providencia, recomenda se documentação que, assinada pelo medico transportador e pelo plantonista, para determinação do momento em que as responsabilidades éticas e legais ficarão bem definidas. E complementamos a resposta, com a responsabilidade do médico plantonista, citada no primeiro quesito.

E o parecer, S.M.J

Recife, 8 de março de 2014

Helena Maria Carneiro Leão
Conselheira Parecerista