Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

Cremepe normatiza Resolução nº 05/2015

Sem títuloO Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) normatizou na segunda – feira (09.11), em plenária a Resolução nº 05/2015, que estabelece critérios na relação de médicos com as indústrias de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos.

Entre outras medidas a Resolução determina que; os diretores técnicos e clínicos dos hospitais são solidariamente responsáveis quanto à normatização dos fluxos da correta utilização das órteses, próteses, materiais, medicamentos e métodos diagnósticos, no âmbito das instituições, cabendo a eles a regulação dentro de cada unidade.

A resolução será publicada amanhã no Diário Oficial.

RESOLUÇÃO CREMEPE Nº05/2015

 

EMENTA: Estabelece os critérios norteadores da relação dos médicos com as indústrias de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos.

 

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004.

CONSIDERANDO que existem evidências científicas de que a relação entre médicos e indústria pode influenciar, de forma negativa ou desnecessária, as prescrições de medicamentos e as decisões sobre tratamento;

 

CONSIDERANDO que na relação entre o médico e a indústria nenhuma prática pode ser julgada eticamente irrelevante, mesmo a participação patrocinada em congressos, eventos científicos ou correlatos;

 

CONSIDERANDO que os gastos dos laboratórios farmacêuticos, das indústrias de órteses, próteses e de materiais com promoção dirigida aos médicos são repassados ao preço final desses produtos e, consequentemente, têm impacto nos gastos dos cidadãos e nos custos do Sistema de Saúde;

 

CONSIDERANDO que há médicos e hospitais cuja relação com a indústria de medicamento, órteses, próteses e materiais ultrapassou os limites éticos, bioéticos e sociais da boa prática;

 

CONSIDERANDO que os diretores técnicos e clínicos têm responsabilidade ética, bioética e social sobre a prática médica hospitalar;

 

CONSIDERANDO que a prática médica está subordinada às normas legais, ao reconhecimento científico e aos princípios éticos e bioéticos;

 

CONSIDERANDO que as prescrições de medicamentos, órteses, próteses e materiais devem ser determinadas pelos médicos, exclusivamente, de acordo com as credenciais científicas dos produtos e as necessidades clínicas do paciente e, quando houver mais de uma alternativa sobre procedimento terapêutico, a decisão médica deverá ser fundamentada nas diretrizes científicas vigentes e estudos de custo-efetividade;

 

CONSIDERANDO os artigos 14, 35, 58, 68 e 69 do Código de Ética Médica vigente, e as resoluções CFM 1.614/2001 e 1.956/2010 sobre o tema;

 

CONSIDERANDO que nos termos do inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional,

 

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 09 de novembro de 2015;

 

 

Resolve:

 

Artigo 1º. É vedado ao médico prescrever medicamentos, órteses, próteses e materiais, bem como utilizar métodos diagnósticos, baseados em contrapartidas como recebimento de gratificações, ou pagamentos de inscrições em eventos e viagens, bem como qualquer outra forma de vantagem.

 

Artigo 2º. O médico referência em sua área de atuação, contratado na condição de consultor ou divulgador (speaker) ou a serviço de empresa farmacêutica, de órteses, próteses e de materiais, deverá informar por escrito ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco o tempo em que atuará nessa condição, bem como o nome da(s) empresa(s) em que prestará serviço.

 

Parágrafo único. Sempre que convidado para ministrar palestra, o médico deverá explicitar quem está patrocinando essa atividade, declarando expressamente o conflito de interesse quando houver, principalmente quando estiver abordando a eficácia terapêutica ou diagnóstica de produto ou medicamento.

 

Artigo 3º. É vedado ao médico, nos procedimentos que envolverem a colocação ou troca de órteses, próteses e materiais, permitir a entrada na sala cirúrgica de representantes das empresas, exceto quando em função exclusivamente técnica e sem acesso ao campo cirúrgico.

 

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo descumprimento desta norma os diretores técnicos e clínicos da instituição.

 

Artigo 4º. Os diretores técnicos e clínicos dos hospitais são solidariamente responsáveis quanto à normatização dos fluxos da correta utilização das órteses, próteses, materiais, medicamentos e métodos diagnósticos, no âmbito das instituições, cabendo a eles a regulação dentro de cada unidade.

 

Artigo 5º. A presente resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Recife-PE, 09 de novembro de 2015.

 

 

Cons. Silvio Sandro Alves Rodrigues     Cons. José Carlos Barbosa de Alencar

           Presidente                                                                   Secretário Geral