Normatiza os procedimentos pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e verba indenizatória. Revogam-se as Resoluções CREMEPE 02/2013 e 05/2014.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CREMEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 44.045 de 19 de julho de 1958 e;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2141/2016;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CREMEPE nº 188/2016;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3525/2006 – TCU – 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que reflitam efetivamente as necessidades de despesas em viagem dos membros do Conselho;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária deste Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco realizada em 11 de abril de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º – Definir que os valores para diária nacional e internacional, verba indenizatória e auxílio de representação, terão previsão em Portaria Administrativa, com base nos valores praticados pelo Conselho Federal de Medicina.
- 1º Em decorrência de previsão orçamentária fica definido que os valores a serem pagos, serão de 15% (quinze por cento) menores que os determinados pela planilha do Conselho Federal de Medicina.
- 2º Os conselheiros e os delegados do Conselho Regional de Medicina quando designados na execução de tarefas pertinentes ao Conselho, farão jus à percepção de verba indenizatória nos valores previstos no artigo 1º, desta resolução.
- 3º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º – Definir que as despesas com locomoção por meio próprio será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro, desde que obedecidos os seguintes critérios:
- 1º Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) por quilômetro rodado, conforme a média de gastos com combustíveis e manutenção dos veículos do Conselho Regional de Medicina;
- 2º A distância entre os municípios de origem e destino será definida com base em informações prestadas pelo Google maps (mapa via internet);
- 3º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento;
- 4º A concessão de diárias quando o afastamento tiver início nas sextas- feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias.
Art. 3º- Fica mantida a pontuação estabelecida na Portaria CREMEPE nº 188/2016, para composição da unidade de verba indenizatória.
Art. 4º- A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, verba indenizatória e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I, II e III, constantes na Resolução do CFM que rege a matéria, devidamente autorizados pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina.
- 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:
- a) Número do projeto;
- b) Diretor solicitante;
- c) Nome do participante, cargo e/ou função;
- d) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;
- e) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;
- f) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;
- g) Período de afastamento;
- h) Trecho da viagem;
- i) Despesas e respectivas quantidades;
- j) Assinaturas dos ordenadores;
- k) Quando o passageiro não for conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, membro de comissões e câmaras técnicas do Conselho Regional e/ou delegado dos conselhos o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa.
- 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
- 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marco inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
- 4º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CRM.
- 5º A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e plenário do Conselho Regional de Medicina e a definição do trecho e data fica a cargo do presidente, tesoureiro e secretário-geral do Conselho Regional de Medicina.
- 6º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos:
I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
II) relatório de participação, conforme anexo III, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou diploma;
III) no caso de viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem.
- 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem.
- 8º As diárias, verbas indenizatórias e auxílio-representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao Conselho Regional de Medicina no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição o pagamento em relação à próxima viagem será retido.
Art. 5º – Definições e limites para diária, verba indenizatória e auxílio- representação:
I – diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento de Recife e da região metropolitana.
II – verba indenizatória: é a indenização pelo comparecimento de conselheiros efetivos e suplentes em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas.
III – auxílio de representação: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da participação em reuniões, eventos, atividades relacionadas à apuração em fiscalização, sindicâncias e processos, específica para conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal e Regionais e delegados das Delegacias Regionais. O pagamento do auxílio-representação ficará vinculado à convocação e relatório de participação
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º – Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de abril de 2016.
Art. 9º – Dê-se ciência.
Recife-PE, 25 de abril de 2016.
ANDRÉ SOARES DUBEUX JOSÉ CARLOS BARBOSA DE ALENCAR
Presidente Secretário Geral