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ANÁLISE DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS

EMENTA: A competência para analisar prontuários médicos para avaliação de atos praticados por médicos, em serviço público ou privado, é dos Conselhos de Medicina e do poder judiciário. Os médicos-legistas não tem esta competência ética/técnica.

CONSULTA: Questionamento sobre responsabilidade dos médicos-legistas de analisar prontuários médicos com o fito de se abordar fatos que orbitam sobre a avaliação de atos praticados por médicos, em serviço público ou privado. Ressalta que a instituição entende que a competência para avaliar documentos de natureza médico-hospitalar, relativos ao exercício de atos médicos com implicações de natureza culposa (negligencia, imprudência ou imperícia) recai, salvo melhor juízo, para apreciação dos Conselhos Regionais de Medicina, citando os Processos Consulta CFM 7401-A/98 e 19/1999. Ressalta ainda que entende que a competência funcional, no caso em tela, para realizar a analise destes prontuários recai para o analista ministerial (Área Medicina) do Ministério Publico de Estado de Pernambuco, conforme Resolução 002/2006 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. Finaliza fazendo os seguintes questionamentos:

  1. É de competência dos peritos médicos-legistas analisar prontuários médicos para se pronunciarem afirmativamente ou não sobre negligência, imperícia ou imprudência que venham a ser decorrentes de atos praticados por médicos no exercício da profissão?
  2. Exorbita a competência do medico-legista analisar prontuários médicos para emitir parecer, ainda que por indícios, de existência ou não, de negligência, imperícia ou imprudência que venham a ser decorrentes de atos praticados por médicos no exercício da profissão?
  3. O médico-legista tem a competência legal/técnica, para analisar prontuários médicos no intuito de julgar o ato médico?

Conclui esclarecendo que o IML já atua no limite de sua capacidade e que, qualquer fator superveniente, com incidência nas suas atribuições, comprometerá e fulminará sua capacidade operacional.

FUNDAMENTAÇÃO:

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 7.401-A/98
PC/CFM/Nº 19/1999

RELATOR: Cons. Júlio Cezar Meirelles Gomes

RELATOR DE VISTA: Cons. Léo Meyer Coutinho

EMENTA. Somente o Poder Judiciário (magistratura) e os Conselhos Regionais de Medicina têm competência para, firmando o convencimento, julgar – aquele a existência da culpa, estes o delito ético que envolve também a ação ou omissão culposas Sendo assim, “exorbita competência” o médico legista emitir parecer, ainda que por indícios, da existência ou não, de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por médico, pois isto é um julgamento, missão privativa de juiz ou dos Conselhos Regionais de Medicina.

…Se o médico estiver atuando como conselheiro relator ou revisor de um processo ético, aí sim, dirá se houve culpa ou não. A Lei nº 3.268 determina em seu art. 2º:

“O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.”…

 

CONCLUSÃO:

Esta conselheira entende que as perguntas feitas pelo consulente estão respondidas pelo Processo Consulta CFM 7401-A/98 e as respostas registro a seguir.

  1. É de competência dos peritos médicos-legistas analisar prontuários médicos para se pronunciarem afirmativamente ou não sobre negligência, imperícia ou imprudência que venham a ser decorrentes de atos praticados por médicos no exercício da profissão?

Não, esta é uma competência dos Conselhos de Medicina e do judiciário. No caso do julgamento legal o magistrado pode recorrer a parecer de médico perito nomeado pela justiça para esclarecer fatos e ajudar na decisão final.

  1. Exorbita a competência do medico-legista analisar prontuários médicos para emitir parecer, ainda que por indícios, de existência ou não, de negligência, imperícia ou imprudência que venham a ser decorrentes de atos praticados por médicos no exercício da profissão?

Sim, esta não é competência do médico-legista.

  1. O médico-legista tem a competência legal/técnica, para analisar prontuários médicos no intuito de julgar o ato médico?

Não é competência ética/técnica do médico legista analisar prontuários médicos no intuito de julgar ato médico.

Este é o parecer, S.M.J.

Recife, 17 de fevereiro de 2016.

Zilda Cavalcanti

Conselheira Parecerista