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ASPECTOS ÉTICOS E TÉCNICOS DA VINCULAÇÃO E COOPERAÇÃO ENTRE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS

Ementa: Nos serviços médicos prestados em Unidades de Saúde Públicas e Privadas, é ilícito ético, o médico que agenciar, aliciar ou desviar por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dela utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais; devendo ainda ser respeitado a autonomia do paciente ou de seu representante legal, considerando que deve haver os devidos esclarecimentos, para o consentimento livre e esclarecido, citando a responsabilidade do Diretor Técnico e a presença do Regimento Interno das Unidades, no funcionamento de cada instituição de saúde.

 

Da consulta:

Cita o interessado, que recentes fatos acontecidos no Estado, em específico no município de Caruaru,  devido a acusações que envolvem serviços médicos prestados em Unidades de saúde públicas e privadas, e fizeram surgir dúvidas sobre os aspectos éticos e técnicos da vinculação e cooperação entre estes serviços do Sistema Único de Saúde .

 

Questionamentos :

1) Pacientes internados em unidades públicas de saúde, com indicação médica do serviço, para realização algum exame diagnóstico complementar, necessário para elaboração do correto diagnóstico ou tratamento, o qual não esteja disponível ou não seja ofertado pela unidade em questão e que não exista convênio nem possibilidade de realização do mesmo em outra unidade da rede pública da cidade ou região, estariam no seu pleno direito de realizar, por livre e espontânea vontade, o referido exame complementar numa outra unidade de serviços da rede privada ou suplementar, arcando o paciente ou a família com os custos e honorários médicos da realização dos mesmos?

Resposta –

Inicialmente, cabe a citação da importância e relevância dos Princípios Fundamentais, do Código de Ética Médica, em especial o II -” O alvo de toda a atenção do médico e a saúde do ser humano, em benefício da qual, deverá agir com o máximo de zelo e o melhor da sua capacidade profissional” e também o XIX – ” O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes da relação particular de confiança e executadas com diligência, competência e prudência. Ainda no Código de Ética , destacamos o que consta , no capítulo V – Relação com pacientes e familiares , em seu artigo 31- ” E VEDADO ao médico : Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnosticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de vida” , e complementamos com o referente ao Capítulo VIII , no tocante a remuneração profissional: Artigo 64-” E VEDADO ao médico : Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais”

Em sendo assim, o respeito a autonomia do paciente ou de seu representante legal, considerando que o mesmo esteja devidamente informado e esclarecido, de forma clara e coerente pelo médico assistente, sobre a patologia, exames diagnósticos solicitados, e deverá assim, o médico utilizar se todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos  ao seu alcance, em beneficio do paciente , agindo e  zelando pelo desempenho ético da profissão e respeitando a legislação em vigor.

 

2) Os profissionais médicos, seja o solicitante ou o executante, estariam descumprindo a Legislação vigente ou infringindo em algum aspecto o Código de Ética Médica com a solicitação e/ou execução destes exames complementares, desde que nenhum deles tenham dupla vinculação ou relação entre os serviços envolvidos e sim apenas com um deles ( Ex. solicitante apenas com vínculo no serviço público e executante apenas  com vínculo no serviço privativo ou suplementar)?

Resposta –

Citamos novamente o artigo 64, do Código de Ética médica,  cabendo ao médico assistente, no nosso entendimento, médico solicitante , indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitando a legislação vigente, bem como garantir ao paciente , o direito do mesmo ou seu representante legal, decidir e consentir sobre a execução dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos propostos, prestando as devidas informações , excetuando se os casos de risco iminente  de vida.

 

3) No suposto caso de não existir impedimento ético nem legal para tal prática, quem poderia ou deveria realizar o agendamento do exame complementar em questão junto a instituição da rede privada ou suplementar (Direção da unidade pública ou Assistente Social da unidade pública ou os familiares do paciente)?

Resposta –

Considerando que, toda Unidade de saúde, tem o seu regimento interno, que deverá ser respeitado, ainda também que a solicitação de exames diagnósticos, compete ao médico assistente, deverá ser comunicado a Diretoria da citada Unidade da solicitação e da decisão dos familiares, para as providências cabíveis. Ressaltamos que cabe ao Diretor Técnico da Unidade zelar e providenciar as condições necessárias ao exercício ético da medicina.

 

4) Caso o paciente seja acamado ou com limitação para locomoção, quem teria o dever de realizar o transporte do mesmo entre os serviços (público – privado), assim como seu retorno a unidade de origem (privado – público)? Poderia o mesmo ser realizado em ambulância do serviço público ou a família do paciente teria que arcar com os custos da contratação de um serviço privado de ambulâncias para efetuar a remoção?

Resposta –

Conforma consta em resposta ao questionamento anterior, a decisão caberá ao Diretor Técnico da Unidade, de acordo com o regimento da citada Unidade, respeitando o que determinam as Resoluções CFM de números: 2110/2014 e 2132/2015, respeitando assim as normas emanadas do Conselho Federal de Medicina.

 

Este é o meu parecer, S.M.J.

 

Recife, 25 de março de 2016.

 

Helena Carneiro Leão

Conselheira Parecerista