Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.226/2018

O Conselho Federal de Medicina vem sendo questionado pela Classe Médica e pela sociedade sobre os motivos para o impedimento ético da vinculação dos médicos aos chamados cartões de descontos. Por isso, através da Resolução CFM Nº 2.226/2019, resolveu revogar a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proíbem descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna.

Ao longo desses últimos anos, houve uma absoluta alteração na realidade econômica dos médicos, pois os planos de saúde passaram a ser intermediadores do ato médico, gerando uma nova realidade para a prática da nobre profissão dos esculápios, relação esta conflituada, tem exigido constantes intermediações que, em longos e desgastantes embates, causaram uma crescente insatisfação entre todas as partes envolvidas.

Nesse hiato surgiram os chamados “cartões de descontos”, uma modalidade de intermediação que pontuava para uma relação direta e pactuada entre empresa, pacientes e médicos, contudo sem responsabilidade remissiva pelos pactos assumidos, tornando a empresa detentora do cartão uma mera intermediadora sem o ônus por garantir a assistência para seus aderentes, e sem qualquer garantia ou pacto firmado entre médicos ou empresas médicas. Daí a recusa do CFM em reconhecer sua existência, porque seria mais um a explorar a medicina de modo mercantil, quando os próprios médicos, donos do saber, estão proibidos da exploração nesses modos.

Interatores como CADE, Ministério Público Federal e Ministério da Fazenda entendem que essa modalidade de intermediação obedece a regras de mercado, o que nos dá retaguarda para uma postura reguladora e disciplinadora dessa relação, posto que o “cartão de desconto” não se enquadraria como plano de saúde nos termos da Lei nº9.656/1998, razão para a mudança de paradigma desta autarquia.

Dada a necessidade de adequação de nossos instrumentos normativos a essa nova realidade, estamos promovendo a adequação de nossos dispositivos reguladores, enquanto estudamos formas de adequar essas modalidades de prestação de serviços às regras éticas para segurança da medicina e, da qualidade dos serviços prestados à população.