Diante das constantes dúvidas de médicos e pacientes sobre o correto armazenamento dos prontuários médicos e das informações nele contidas, o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) elaborou nota técnica de esclarecimento.
O texto integral segue abaixo:
“NOTA TÉCNICA CREMEPE Nº 01/2009
O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco – CREMEPE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 15, da Lei nº 3.268/57 e,
CONSIDERANDO que o prontuário médico, independentemente do meio de armazenamento, pertence ao paciente, cuja responsabilidade pela guarda é da instituição onde o mesmo é assistido, seja qual for sua natureza;
CONSIDERANDO que o prontuário e seus respectivos dados pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que quando solicitados por ele ou seu representante legal permita o fornecimento de cópias das informações pertinentes;
CONSIDERANDO o aumento no número de prontuários a serem arquivados pelos serviços médicos, consultórios e hospitais e que muitas vezes a estrutura física das unidades não mais comporta sua guarda;
CONSIDERANDO que empresas terceirizadas vêm oferecendo os serviços de guarda física ou digitalizada dos prontuários, esta última forma desde que observado o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde Elaborado pelo convênio entre o Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007;
CONSIDERANDO, finalmente, os constantes requerimentos e dúvidas suscitadas tanto pelos pacientes e/ou seus representantes legais quanto dos hospitais, clínicas, consultórios;
DECIDE O CREMEPE editar a presente NOTA TÉCNICA, que visa disciplinar o assunto no seu âmbito interno:
1- A instituição de atendimento à saúde (hospital, clínica, consultório) é responsável pela guarda do prontuário do paciente, sendo de sua inteira responsabilidade sua manutenção por um prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a contar do último registro;
2- É lícito à instituição médica de atendimento ao paciente terceirizar a guarda física ou digitalizada dos prontuários sob sua responsabilidade, desde que observadas as regras do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, permanecendo como única responsável pelo fornecimento de dados, ou cópia do prontuário ao paciente ou seu responsável legal;
3- Quaisquer danos ao prontuário, veiculação indevida de dados nele constantes, entrega a terceiros sem autorização do paciente, extravio ou perda, ainda que os prontuários estejam sob a guarda da empresa terceirizada, serão de responsabilidade exclusiva do médico ou instituição médica, cabendo-lhe ação regressiva contra a empresa guarda, porquanto esta é mera preposta do hospital, clínica, consultório ou médico pessoa física, na forma dos arts. 932, III e 934 do Código Civil Brasileiro;
4- Em face do sigilo das informações contidas nos prontuários dos pacientes, as empresas terceirizadas que exerçam tais atividades de guarda e armazenamento digitalizado ou físico deverão efetuar cadastro no Conselho Regional de Medicina do Estado onde atuem;
5- Que, em qualquer hipótese, a empresa guarda não pode se furtar a entregar os prontuários ou informações nele contidas ao paciente, vez que não participa diretamente da relação entre médico/instituição médica e paciente.
Cumpra-se.
Recife-PE, 01 de junho de 2009
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO – CREMEPE”
Da Assessoria de Comunicação do Cremepe.







