CONSULTA: O médico solicita parecer da Câmara Técnica de Medicina de Trabalho, sobre determinação de empresa para o médico colocar no ASO: “Apto a trabalhar em altura”, “Apto a trabalhar espaço confinado”.
FUNDAMENTAÇÃO:
Considerando a análise dos membros da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho, que faz referencia a norma regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho e emprego, que traz a seguinte redação com relação à avaliação de saúde para trabalho em altura:
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a)os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;
b)a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c)seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
Portanto, não só é direito da empresa exigir, como é dever do médico fazer esta notação no ASO, sempre que o empregado seja considerado apto a exercer estas atividades. Deixando claro que este item da NR-35 entrará em vigor em 23 de setembro de 2012, seis meses após sua publicação.
Considerando também a avaliação dos membros da Câmara Técnica de medicina do Trabalho em espaço confinado, que é disciplinado pela Norma Regulamentadora 33 do Ministério do Trabalho e Emprego, e estabelece o seguinte sobre a evolução médica:
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
CONCLUSÃO:
O posicionamento em relação à NR-35, é de que a recomendação expressa de se colocar no ASO a informação de saúde para trabalho em altura, o que não existe no caso da atividade em espaço confinado. Concordando integramente com a posição da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho, também não há proibição desta anotação e é dever do médico formalizar a aptidão do trabalhador ao empregador.
Este é o meu parecer S.M.J,
Recife, 23 de janeiro de 2013.
Draª Helena Maria Carneiro Leão
Conselheira Presidente