Em atendimento à solicitação contida no oficio 6582/14, a respeito de requerimento contido em protocolo 8404/14, emitimos o parecer abaixo:
Da solicitação:
A Dra. C.D.C.W. questiona se é possível a solicitação de exame de RX DE TORAX por odontólogo que se encontra em função militar como encarregada de seção odontológica e fazendo função administrativa em uma junta regular de saúde de órgão militar, deixando claro que a solicitação do referido exame não tem relação com a odontologia.
Indaga se “o RX poderá ser solicitado por profissional não médico, no caso, odontólogo, e se o exame poderá ser laudado por profissional médico, sem ter sido solicitado por outro médico, sem ferir o ato médico”.
Parecer:
A Lei 5081/66 que regula o exercício da Odontologia, estabelece no inciso I do artigo 6° que compete ao cirurgião dentista, praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de Pós Graduação.
Por sua vez, a Lei 4.324/64, que institui o Conselho Federal e Regionais de Odontologia explicita que as atribuições dos cirurgiões dentistas devem ficar restritas ao aparelho mastigatório, incluída a articulação têmporo mandibular e as plásticas estéticas funcionais do aparelho mastigatório.
Em consonância a esses, o Código de Ética Odontológica (Resol CFO 118/2012) que em seu inciso I do art 5°, reconhece como direitos fundamentais dos odontólogos, diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção,.nos limites de suas atribuições.
Em parecer CFM 21/85, o Conselheiro Duiton de Paola manifesta-se afirmando que “a solicitação de exames complementares só pode ser feita por médico, porque é complementação do exame clínico, portanto, parte integrante do diagnóstico médico, o qual somente pode ser realizado por profissional legalmente habilitado (art. 17 da Lei 3268 de 30 de setembro de 1957), respeitada todavia, a legislação que regula a atividade dos odontólogos”.
No mesmo diapasão, o Conselheiro Meyer Coutinho, em ementa no parecer CFM 27/1997 assinala que o “exame radiológico só pode ser requisitado por médico. Qualquer ato que vise diagnóstico, prognóstico ou terapêutico (execução ou prescrição), é ato médico e portanto privativo desse profissional. Comete falta ética o médico que aceitar realizar exame radiológico não solicitado por médico”.
Cabe aqui ressaltar que os exames radiológicos, como os demais exames complementares, são meios auxiliares de diagnóstico, e sua solicitação deve ser precedida pelo exame clínico do paciente, cabendo ser criteriosa, de maneira a contribuir para firmar o diagnóstico, este elaborado com bases clínicas, resultado de exame minucioso do paciente. Impende também ressaltar que da solicitação do exame decorre a sua correta interpretação para adequada intervenção, seja ela no âmbito da atuação médica ou odontológica.
Este entendimento é de forma evidente, corroborado em Resolução CFO 29/02, no tocante à autorização de exames junto às operadores de planos de saúde, quando, em seus considerandos afirma que “a solicitação de exames complementares se constitui em meio auxiliar de diagnóstico e objetiva zelar pela saúde do paciente e pelo perfeito desempenho técnico da profissão”.
Ainda resta claro, na súmula normativa n°11/07 da ANS, que a solicitação de exames laboratoriais/ complementares quando realizadas pelo cirurgião dentista assistente, deve ser autorizada pelas operadoras e planos de saúde, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica.
Por todo o exposto, resta evidente a impropriedade de solicitação de Raio X de pulmão por odontólogo, uma vez não haver relação com atribuições de sua prática profissional. Havendo qualquer suposição de doenças nesse ou outros sistemas de competência do profissional médico, deve a ele ser encaminhado o paciente, para as necessárias intervenções.
Considerando ser a consulente médica radiologista, informamos que o Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR) tece considerações jurídicas no seu Boletim Informativo n° 299, fev/mar 2013, pag 25, em consonância com o já exposto acima.
Este é o parecer, s.m.j.
Recife, 22 de setembro de 2014.
Silvia da Costa Carvalho
Conselheira Parecerista