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ANS sobre Cancelamento do Registro de Operadora

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por força do §1° do artigo 10 da Lei no 9.656/98, é o órgão regulador responsável pela fiscalização direta das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

2. A Lei estabeleceu obrigações a serem cumpridas pelas operadoras como forma de manter junto à ANS o exercício regular de suas atividades. Quando os requisitos legais previstos para atuação no setor não são devidamente cumpridos, à ANS cabe impedir que estas permaneçam no mercado, cancelando o registro concedido, a fim de evitar a ocorrência de eventuais danos aos usuários de seus serviços.

3. A ANS disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.ans.gov.br -seção “Planos de Saúde e Operadoras > Espaço da Operadora > Registro e Manutenção de Operadoras e Produtos > Cancelamento do Registro de Operadora > Registro Cancelado”) a listagem das pessoas jurídicas que tiveram seu registro cancelado.

4. Da mesma forma, a ANS disponibiliza em seu sítio eletrônico (“seção Planos de Saúde e Operadoras > Informações e Avaliações de Operadoras > Consultar dados”), formulário que permite identificar se a operadora possui registro ativo na ANS – a busca pode ser feita pelo número de registro na ANS, pelo nome da operadora ou pelo CNP].

5. Caso a pessoa jurídica pesquisada figure na lista de operadoras canceladas ou, de outra forma, não conste na lista de operadoras com registro ativo junto à ANS, é proibida sua atuação como Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde.

6. Para os profissionais e prestadores de serviços de saúde, é de suma importância que sejam observadas essas informações, uma vez que a manutenção de relação contratual com as pessdas jurídicas que tiveram sèu registro cancelado, ou jamais tiveram registro junto à ANS (atuando de forma “clandestina”), além de precária e arriscada, poderá caracterizar prática de atividade irregular sujeita às penalidades cabíveis, conforme previsto- no parágrafo único do artigo 18 da Lei n° 9.656/98: “a partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.”

7. Assim, cientes da grande relevância que o tema tem para as empresas e profissionais de serviços de saúde, solicitamos ampla divulgação aos entes fiscalizados por este Conselho de Medicina das orientações dó presente ofício, alertando que, diante da inexistência de registro ativo junto à ANS, á atuação da operadora torna-se irregular no setor de saúde suplerhentar. séndo vedada a manutencão de contrato. Credenciamento ou referenciamento com essas pessoas jurídicas.

Cesar Brenha Rocha Serra

Diretor-Adjunto de Normas e habilitação das Operadoras