QUESTIONAMENTOS:
- Considerando o médico plantonista que trabalha como plantonista único no seu setor e que na ausência de médico substituto, registra em ponto eletrônico o intervalo de 1 hora para o almoço/repouso, inclusive com a possibilidade de ausentar-se do hospital durante esse período, poderá ser caracterizado, do ponto de vista ético disciplinar, como abandono de plantão?
- Considerando a lei que rege a Residência Médica e o fato do médico Residente encontrar-se em um regime especial de treinamento em serviço, pode o médico residente assumir o plantão no intervalo em que o médico plantonista sair para o almoço, responsabilizando-se pelos pacientes internados sem supervisão?
- Considerando a obrigação imposta pela lei do registro do intervalo intrajornada de almoço, na ausência de médico substituto, qual a responsabilidade do Diretor Médico do hospital durante o período de ausência do plantonista? Deve ele assumir os pacientes internados durante esse período?
- Havendo alguma intercorrência com o paciente internado durante o período de almoço ou descanso do médico plantonista único, que se ausentou do serviço por obrigação legal, quem será o responsável pela condução e sobre quem recairá a responsabilização ética?
FUNDAMENTAÇÃO: PARECER CONSULTA 5358/2014 do CRM-MG, PARECER CONSULTA 004/2012 do CRM-PÁ, PARECER 55/08DO CREMEB E RSOLUCOES DO CFM, 1352/92 e 1931/20009
1) Em relação a este primeiro questionamento, há de se considerar que os médicos plantonistas são regidos pelo regime CLT, e citamos que ” Em qualquer trabalho continuo , cuja duração exceda de 6 (seis) horas, e obrigatória a concessão de um intervalo de repouso ou alimentação , o qual será , no mínimo de 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas” e ainda em seu artigo 66: ” Entre 2(duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de11( onze) horas concedidas para descanso”.
Importante, acrescentarmos ainda como complemento o que consta sobre plantão médico – É um estado de disponibilidade no qual o profissional, naquele período poderá ser chamado a atuar. Para melhor entendimento das questões legais trabalhistas, deverá a presente questão ser remetida ao Simepe, para melhores esclarecimentos sobre o tempo de repouso do médico plantonista em regime de plantão (6 ou 12 horas).
A matéria atinente ao intervalo legal para descanso e refeição a ser concedido ao trabalhador celetista durante a jornada laboral, consta nos artigos sétimo, parágrafos da CLT e ao artigo oitavo da Lei Federal de número 3999/61.
Complementando, citamos ainda a Resolução CFM 1342/91, que preceitua,” A responsabilidade de assegurar condições dignas de trabalho, visando um melhor desempenho do corpo clínico pertence ao DIRETOR TÉCNICO ” , cabendo a este, portanto, equacionar estas questões , de forma a conciliar a demanda do serviço, o número de profissionais necessários , assistência e o necessário repouso destes, essencial para manter a qualidade do atendimento prestado a comunidade.
2) A Residência Médica é um programa de treinamento, e está submetido as normas da Comissão Nacional de Residência Médica, com as responsabilidades do Coordenador(a) Estadual de Residência Médica, Supervisor(a) da Residência Médica e Coordenador(a) da Residência Médica de cada Unidade, cabendo a estes garantir a supervisão presencial , conforme determina a Comissão Nacional de Residência Médica.
Em relação aos questionamentos 3 e 4, muito importante reiterar o que determina a Resolução CFM 1352/92, que normaliza , a responsabilidade do DIRETOR CLÍNICO , como supervisor da prática médica realizada na instituição:
a) Coordenar o corpo clínico da Instituição
b) Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da Instituição
c) Zelar pelo fiel cumprimento do regimento interno do corpo clínico da Instituição
Este e o meu parecer, salvo melhor juízo.
Recife, 28 de junho de 2015.
Helena Carneiro Leão
Conselheira Parecerista