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CFM orienta CRMs sobre o uso de nome social por médicos transgêneros em documentos administrativos

Os médicos transgêneros podem usar seu nome social (como querem ser chamados) em documentos administrativos internos, em seus locais de atuação, desde que façam os pedidos junto aos gestores dos serviços. O entendimento é do Conselho Federal de Medicina (CFM), que analisou o tema a pedido de alguns profissionais.

Contudo, a Autarquia ressalta que essa mudança não pode ser estendida aos documentos que fazem a identificação civil dos indivíduos. Ou seja, no caso de carteiras de identidade civil ou profissional (CRM) é necessária autorização judicial. O entendimento, expresso em parecer da Coordenadoria Jurídica do CFM, já foi encaminhado aos 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e serve como orientação sobre como deve ser enfrentada a dificuldade relatada pelos médicos transgêneros para serem identificados em seus locais de trabalho.

De acordo com o CFM, com base no Decreto nº 8.727/2016, os profissionais podem requerer junto aos seus empregadores a alteração de documentos internos, privilegiando o seu nome social em lugar do seu nome civil. A norma, que foi editada pela Presidência da República, em abril de 2016, “dispõe dobre o uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Para o CFM, a regra, que se aplica fundamentalmente à administração pública, permite o uso do nome social dos profissionais, após solicitação, em crachás, memorandos, ofícios, identificação nas folhas de ponto, contracheques dos servidores, etc., bem como os cadastros internos dos médicos inscritos.

Assim, o ajuste torna possível que profissionais transgêneros possam ser identificados por colegas de trabalho e pacientes pelo nome com o qual querem ser conhecidos. Contudo, alerta o CFM, não é possível realizar a alteração desse nome na carteira de identificação profissional, concedida pelos Conselhos de Medicina. Para proceder essa alteração o médico, deve obter autorização judicial, o que possibilita a mudança de todos os seus documentos de forma definitiva.

Conforme esclarecido no Despacho da Coordenação Jurídica do CFM, a identificação civil, que inclui a possibilidade de ser realizada via carteira profissional, é matéria disciplinada por lei ordinária, mais especificamente a Lei nº 12.037/2009. A forma de eventual alteração do Registro Civil, de igual modo, também é temática tratada pela Lei nº 6.05/73, ou seja, por decisão judicial.